TJRN - 0813469-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813469-03.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CESAR PETRULLI DO AMARAL ROCHA CPF: *73.***.*17-98 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA - RN16425 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
25/08/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:13
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0813469-03.2025.8.20.5004 Autor(a): CESAR PETRULLI DO AMARAL ROCHA Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO
Vistos.
Compulsando os presentes autos, constato que a parte autora deixou de apresentar documento essencial à propositura da ação, a saber: procuração válida.
A procuração juntada com a inicial (ID. 159219283) foi igualmente assinada eletronicamente por plataforma não credenciada por autoridade certificadora.
Consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06, que regulamenta a matéria, nos processos judiciais, somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de Lei específica.
A plataforma Adobe, entretanto, não consta no rol da ICP - Brasil. É admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, o que não ocorre nos autos.
Ademais, vale salientar que a Lei 14.063 em seu art. 4°, inciso II, busca regulamentar as assinaturas eletrônicas nos âmbitos previstos no art. 2° da respectiva lei, os quais são da: I.
Interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II.
Interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III.
Interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Assim, a lei 14.063 não regulamenta a assinatura eletrônica nos Processos Judiciais, o que é feito pela lei 11.419/2006.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos novo instrumento de procuração válido, que poderá conter assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, ou, ser assinado fisicamente, desde que com reconhecimento de firma, sob pena de extinção da ação, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, artigo 485, IV).
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se! Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
04/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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