TJRN - 0803532-82.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:15
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803532-82.2024.8.20.5107 Promovente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Promovido: Banco do Bradesco Cartões S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais promovida por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A, ambos qualificados e representados nos autos.
Aduz o demandante que: desde fevereiro de 2020, o banco demandado tem realizado descontos sob a rubrica "cartão crédito anuidade"; não contratou serviços de cartão de crédito, nem autorizou descontos/débitos na sua conta bancária.
Requer a declaração de inexistência do contrato discutido na inicial, com a respectiva cessação dos descontos em sua conta corrente, bem como seja o banco condenado a lhe devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente e a lhe pagar uma indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua contestação (ID 152035004), o demandado suscitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; e a prescrição trienal.
No mérito, alegou que: a anuidade está prevista no contrato celebrado entre as partes e o valor cobrado refere-se a anuidade do cartão; não há falha no serviço bancário; inexiste dano a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos da exordial.
Termo de audiência de conciliação no ID 153465029, porém frustrada ante a falta de acordo.
Réplica no ID 155165625.
Relatei.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar de prescrição trienal do direito de pleitear a anulação do contrato objeto da demanda.
O faço porque, embora a origem dos débitos tenha ocorrido em fevereiro de 2020, não ocorreu a prescrição da matéria de fundo, haja vista se tratar de contrato de trato sucessivo, uma vez que ainda vem ocorrendo os citados descontos na conta corrente do autor.
Superadas as preliminares, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 373, do CPC que cumpre ao autor apresentar prova de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
O autor logrou demonstrar que foram realizados descontos pelo banco requerido em sua conta bancária sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, conforme extrato bancário acostado no ID 138401154 O banco requerido, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, visto que não apresentou o suposto contrato do cartão de crédito, nem consta gravação contendo as tratativas da contratação, tampouco apresentou algum termo autorizando a cobrança por desconto/débito automático na conta bancária da autora.
Com efeito, competia ao requerido demonstrar que os fatos narrados na petição inicial não são verdadeiros, comprovando a regular contratação do cartão de crédito, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto.
Ademais disso, também não comprovou que o indigitado cartão de crédito foi sequer enviado ao autor, muito menos por ela utilizado, já que o único lançamento da fatura refere-se à cobrança da anuidade (ID 152035005) e posteriores encargos (ID 152035006).
Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço prestada pelo demandado, o que, nos termos do art. 14 do CDC, enseja a declaração de inexistência do contrato discutido nos autos.
Neste prumo, são indevidos os débitos realizados na conta ao autor a título de “cartao credito anuidade”, haja vista a inexistência de contrato que originou os descontos na conta corrente da autora e de eventual autorização dada pela autora para efetivar o débito automático.
Ademais, o demandado não demonstrou que os malsinados descontos/débitos na conta do autor ocorreram por “engano justificável”, o que afastaria a incidência do parágrafo único, do art. 42 do CDC.
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da empresa diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido, veja-se a tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Neste diapasão, tendo em vista o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser acolhido o pedido autoral de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada em sua conta corrente, abatido eventual estorno efetivado pelo banco após o ajuizamento.
Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Para que tenha lugar o dever de indenizar, mister estejam presentes os três requisitos legais que compõem a responsabilidade civil: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, o ato ilícito da demandada restou demonstrado, na medida em que cobrou valores de uma anuidade de cartão de crédito que o autor não contratou, descontando valores sem o consentimento ou autorização deste, e sem apresentar qualquer justificativa para efetivação de tais débitos em conta e, nos termos do art. 14, do CDC deve reparar os danos impingidos ao autor, mediante a devolução dos valores indevidamente cobrados.
A restituição, seja de forma simples ou em dobro, deve observar a interpretação do STJ quanto a modulação dos efeitos (Tema 929) ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deste modo, a repetição do indébito deve ser na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas, em dobro, após essa data, por força da conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS - Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), inclusive os descontos que foram efetivados no curso do processo.
Também restou demonstrado o prejuízo imaterial sofrido pelo autor, uma vez que enfrentou transtornos psíquicos significativos em razão da cobrança indevidamente realizada na forma de débito automático em sua conta.
O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, por sua vez, resta plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial à parte requerida pela configuração dos danos morais a parte autora.
Com efeito, restou caracterizado o dano moral, haja vista que a dignidade da parte autora foi afetada por conduta indevida da demandada que se apropriou de valores da conta da autora sem o seu consentimento e sem prévia contratação, restando evidenciado o nexo de causalidade, devendo ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do CC.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando para não ensejar enriquecimento ilícito, fixar um valor que, a um só tempo, repare o quanto possível o dano causado e desestimule a reiteração de condutas similares.
Tudo isto considerado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
Isto posto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento no CDC e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial e, por conseguinte: - DECLARO INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO relativo ao cartão de crédito discutido nestes autos e, por conseguinte, determino ao demandado que cesse os descontos decorrentes do multicitado cartão, caso ainda não o tenha feito, a partir de 10 dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; - DETERMINO ao banco requerido que devolva, na forma simples, os valores indevidamente descontados da conta da autora, desde que devidamente comprovados, e ocorridos de 02/02/2020 até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data, conforme Tema 929 do STJ, com incidência da Selic, a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC; e – CONDENO o demandado a pagar em favor da autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA e acréscimos legais nos termos do art. 406 do CC, ambos a contar da publicação desta sentença.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
15/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
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14/08/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 03/06/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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03/06/2025 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/06/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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11/12/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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