TJRN - 0810567-72.2014.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0810567-72.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: HELENA ALVES DE MEDEIROS, JOSE BELISIO NETO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O executado Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial.
Disse em suas razões: Conforme planilha de cálculos anexa à presente manifestação, a Contadoria Judicial, no período de setembro/2006 a dezembro/2006, não lançou valores pagos em atraso.
Ressalte-se que todos os valores percebidos foram coletados do sistema oficial utilizado pela PGE.
Tal inconsistência ocasionou excesso de execução no valor de R$ 22.157,76.
E pediu: Sendo assim, mostram-se equivocados os cálculos da COJUD, de forma que o executado requer a homologação dos cálculos realizados pela contadoria deste órgão de representação judicial, a qual encontrou o valor total devido de R$ 11.782,13, conforme planilha anexa.
Decido.
Diz o dispositivo sentencial: Pelo exposto, julgo procedente o pedido para que a requerente possa ser enquadrada nesta data no nível 16, da classe "C", do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração previsto na LCE 333/06, cuja implantação haverá de ocorrer tão logo haja o trânsito em julgado da presente decisão (Lei 9494/97); 2°) condenar a demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas, considerando que à época da opção ao Plano de Cargos e Salários e, de acordo com seu tempo de serviço, a parte autora deveria ter sido inicialmente enquadrada no nível 14, alçando nível superior a cada dois anos de efetivo serviço, até o estabelecimento do nível correto, com reflexos no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, ADTS, adicional noturno, adicional de insalubridade, gratificação de plantão, plantão eventual, gratificação especial e gratificação de atividade estadual – deduzidos os valores que lhe foram efetivamente adimplidos a título de antecipação da progressão de nível deferida na LCE 393/09.
Os valores decorrentes da condenação deverão ser acrescidos de correção monetária, devida a partir da data em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos, e juros de mora, contados da citação válida, no percentual aplicado à caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009.
A planilha do demandado não apresenta os reflexos totais especificados no dispositivo e ignora a evolução bienal dos níveis previstos na sentença.
No que se refere aos índices de atualização aplicados, em que pese a aplicação da TR e dos juros por parte de ambos, a planilha do executado apresenta valores inferiores.
O executado alegou ainda que não houve a dedução de valores pagos administrativamente, mas no período compreendido entre setembro a dezembro de 2006 o recebido e o devido apresentado se mantém constante, portanto, sem abatimento de eventuais valores recebidos administrativamente.
Feitas as considerações, tenho que a planilha da Contadoria Judicial reflete o título executivo e por esta razão, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO/ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Passo a homologar os cálculos da Contadoria Judicial.
A partir do julgamento da ADI 5706/RN pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 10.166/2017 especificamente no que acrescentou o inciso II do § 1º, art. 1º da Lei n. 8.428/2003, o qual não fixava limite de teto aos créditos de natureza alimentícia advindo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a inconstitucionalidade nessa parte, prevalece, então, excepcionalmente, obedecendo a ordem do legislador o limite de 60 (sessenta) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
Considerando que a parte exequente atende ao requisito da idade, os valores apresentados conforme ID 160504369, representam os índices fixados em sentença, HOMOLOGO o total de R$ 33.939,89 (trinta e três mil novecentos e trinta e nove Reais e oitenta e nove centavos), atualizado até setembro de 2014, com base nos 60 (sessenta) salários mínimos Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2025 15:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0810567-72.2014.8.20.5001 Autor(a): JOSE BELISIO NETO e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas no Art. 78 do Provimento n.º 154 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: - Procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 13 de agosto de 2025 PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Chefe de Secretaria -
13/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
13/08/2025 09:13
Juntada de cálculo
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10/12/2024 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
05/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:47
Processo Reativado
-
04/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:45
Processo Reativado
-
25/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 06:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALERIO DA FONSECA em 17/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2021 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
20/02/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 12:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALERIO DA FONSECA em 15/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
19/03/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 08:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 12:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALERIO DA FONSECA em 28/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2018 10:34
Juntada de Certidão
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27/04/2018 12:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 26/04/2018 23:59:59.
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16/04/2018 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 13:02
Expedição de Mandado.
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05/04/2018 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2018 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 02:27
RedistribuÃdo por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/09/2015 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2015 13:45
Conclusos para despacho
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03/09/2015 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALERIO DA FONSECA em 31/08/2015 23:59:59.
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12/08/2015 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2015 23:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALERIO DA FONSECA em 24/02/2015 23:59:59.
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09/02/2015 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2014 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2014 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2014 17:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2014 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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