TJRN - 0803828-88.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 06:53
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:46
Decorrido prazo de CARRETO E CARRETOS TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:44
Decorrido prazo de JULIANA SILVA MARQUES em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803828-88.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMIR DA SILVA TAVARES SANTOS REU: CARRETO E CARRETOS TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Edmir da Silva Tavares Santos em face de Carreto e Carretos Transportes e Mudanças.
Alega o autor que contratou a ré para transportar seu automóvel Nissan Versa, placa OHI-8990, de Rio Branco/AC para Natal/RN, pagando integralmente pelo serviço.
Contudo, passados meses, o veículo não foi entregue no destino final, apesar das promessas de liberação.
Diante disso, requereu a entrega imediata do automóvel, bem como indenização por danos materiais no montante de R$R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) pelo serviço não prestado, bem como compensação pelos danos morais suportados.
Foi deferida a tutela de urgência ID nº147265660 determinando que a ré entregasse o veículo ao autor no prazo assinalado, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que, até a presente data, a ordem judicial não foi cumprida.
Citada, a ré não apresentou contestação, sendo decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A matéria é de competência do Juizado Especial Cível (art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/95).
Diante da ausência de defesa, aplica-se a revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, os quais se encontram corroborados pelos documentos juntados.
Ficou demonstrado que o autor contratou o transporte de seu veículo, que não foi entregue no destino final.
Configura-se, portanto, o inadimplemento contratual e a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Nesse contexto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência já concedida, consolidando-se a obrigação da ré de disponibilizar o veículo ao autor em sua base de destino (Natal/RN), sob pena de nova multa fixada.
Ressalte-se que o descumprimento da tutela até o presente momento somente reforça a necessidade de ratificação da medida e da continuidade da multa cominatória.
O autor comprovou o pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) pelo serviço não prestado, valor que deve ser restituído integralmente, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.
A injustificada retenção do veículo por meses, em momento de mudança e preparativos de casamento, privando o autor de bem essencial, caracteriza dano moral indenizável, que extrapola meros aborrecimentos.
Considerando os parâmetros adotados em casos análogos no âmbito deste Juizado, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que a ré que entregue, no prazo de 05 (cinco) dias, o veículo NISSAN VERSA 16SL FLEX, 2012/2013, Cinza, PLACA OHI8990, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras providências por desobediência à determinação judicial b) Condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de agosto de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:19
Decorrido prazo de CARRETO E CARRETOS TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CARRETO E CARRETOS TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CARRETO E CARRETOS TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:04
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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09/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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