TJRN - 0803709-12.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803709-12.2023.8.20.5162 Parte Autora: JOÃO BATISTA DE SOUSA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por JOÃO BATISTA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN reconheceu a incompetência para julgamento do processo (ID nº 109538468).
Já em tramitação na 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, a inicial foi recebida e o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor (ID nº 110271383).
A tentativa de composição na audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 112395405).
Uma vez citada e intimada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 114653021).
Em seguida, a parte autora apresentou réplica (ID nº 120472079).
Uma vez intimado para manifestar o desejo de continuar a produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia contábil (ID nº 138201268).
Uma vez intimado para manifestar o desejo de continuar a produção de provas, a parte demandada concordou com a realização da perícia contábil (ID nº 141184218).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem! Do compulsar dos autos e diante da informação de que se faz necessária a realização da perícia, o encaminhamento do feito para realização do estudo, da forma adequada, é medida que se impõe, razão pela qual DEFIRO o pedido de ID nº 138201268, de modo que deve ser realizada perícia técnica contábil acerca da legalidade dos índices e juros remuneratórios.
Por se tratar de perícia contábil, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024 (redação dada pela Portaria n° 1.693, de 27 de dezembro de 2024).
Levando em conta que o pedido de perícia foi realizado pela parte autora, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC, fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia fixada na decisão anterior, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária. À Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia.
Ficam desde já as partes intimadas para formularem, no prazo de 10 (dez) dias, os quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, manifestarem-se acerca do exame.
Ao final de tudo, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
13/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:49
Outras Decisões
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21/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 09:11
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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13/12/2023 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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12/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:24
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:41
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:41
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:47
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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10/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:29
Recebidos os autos.
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10/11/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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10/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:01
Outras Decisões
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25/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 11:58
Declarada incompetência
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24/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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