TJRN - 0819221-72.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ADAUTO CESAR VASCONCELOS SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0819221-72.2024.8.20.5106 AUTOR: PEDRO HENRIQUE CHACHA GOMES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, em face da sentença de ID nº 142968767.
A embargante alega, em síntese, que a sentença proferida possui contradição, visto que este Juízo reconhece que a demandada já realizou a obrigação de fazer, em conformidade com a decisão que deferiu o pedido liminar, mas a condenou, novamente, a instalar o ramal de água na residência do autor, mesmo tendo sido comprovado nos autos que a instalação já ocorreu e o cancelamento da fatura do mês de julho de 2024 já tenha sido realizado (ID n° 145184165).
O embargado apresentou contrarrazões (ID n° 153768701).
Decido.
A Lei 9.099/95 estabelece em seu art. 48, caput, o cabimento dos embargos de declaração: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, define que "caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Inicialmente, verifico que os presentes embargos merecem acolhimento, tendo em vista que, da análise dos autos, a sentença proferida condenou a parte demandada a instalar o ramal de água na residência da parte autora e cancelar a fatura no valor de R$ 109,06, em nome da parte autora, referente ao mês de julho de 2024, tendo sido estipulado prazo para cumprimento da condenação, quando, na verdade, já restou comprovado o cumprimento das obrigações, conforme documentos ID n° 129229524 e 129229521, razão pela qual a decisão deve ser corrigida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, passando a constar a seguinte retificação, no dispositivo da sentença de ID n° 142968767: “[...] Ante o exposto, CONFIRMO a liminar, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR a parte demandada a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a partir da data do arbitramento; Outrossim, reconheço que a obrigação de fazer, requerida na petição inicial, já foi cumprida, conforme Decisão ID n° 128759058, que concedeu a antecipação de tutela.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, da Lei n 9.099/95" Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:26
Deferido o pedido de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
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10/06/2025 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CHACHA GOMES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CHACHA GOMES em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 11:15
Juntada de diligência
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27/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:22
Desentranhado o documento
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19/08/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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