TJRN - 0819844-82.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:19
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 04:33
Decorrido prazo de PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0819844-82.2024.8.20.5124 AUTOR: MARLUCE MARQUES DE PAIVA ANDRADE REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc, I.
Relatório Dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95 II.
Fundamentação Trata-se de ação de conhecimento pelo rito do juizado especial no qual a parte autora pede a condenação da parte ré em danos morais, restituição em dobro e declaração de inexistência de débito.
Aduz a parte autora, em apertadíssima síntese, ter sofrido descontos em 07 (sete) parcelas em seu benefício realizado pela parte demandada, sem ter relação contratual.
A parte ré, por sua vez, alega a existência de um contrato de empréstimo no qual houve a portabilidde.
Antes de adentrar ao mérito, necessário enfrentar as preliminares aduzidas pela demandada.
A primeira preliminar diz respeito a complexidade da causa.
O objeto de cognição é a análise de existência e validade de contrato conforme a distribuição do ônus da prova.
Não há a necessidade de uma perícia, de maneira que o juizado especial tem competência para processar e julgar o presente feito.
No que se refere a falta de interesse de agir por não ter uma lide resistida já que a parte autora não realizou o requerimento administrativo.
Em primeiro lugar, o direito a prestação jurisdicional é garantia constitucional.
Em segundo lugar, a partir do momento que juntou uma contestação com impugnação específica aos fatos, passou a existir uma lide resistida.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir.
No mérito, o fato controverso gira em torno da existência e validade do contrato e a legitimidade dos descontos.
A parte ré afirma que os descontos têm fundamento em uma relação contratual, tendo juntado aos autos prints de tela e selfie, com fotos dos documentos e geolocalização.
A “selfie” bem como os “prints” são produção unilateral de prova, não há qualquer demonstração de vontade válida de parte autora como assinatura e conhecimento do que estava se contratando a fim de demonstrar a existência e validade do ato jurídico.
Não se trata tão somente de inversão do ônus da prova, mas também da vulnerabilidade da parte autora para produzir prova de fato negativo.
Não há, portanto, uma relação contratual que justifique os descontos sofridos pela autora.
Não logrou êxito a parte ré ao demonstrar uma relação contratual, o que torna-os indevidos.
Reconhecida a inexistência de uma relação contratual, inexiste o débito, bem como incide o dever de restituição em dobro.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Houve o desconto indevido até a presente data, tendo em vista o indeferimento da tutela de urgência.
Com o exaurimento da instrução probatória, e pelos fundamentos acima, deve ser deferido, neste momento, a tutela de urgência a fim de determinar a suspensão dos descontos.
Passo a análise do dano moral.
O dano moral é o dissabor sofrido pela parte que não configure mero aborrecimento.
Conceituando o mero aborrecimento como aqueles dissabores decorrentes da vida cotidiana, esperado por quase a totalidade das pessoas, o dano moral passa a ter um dos conceitos por exclusão.
No presente caso não se espera ter um débito em seu benefício de uma instituição em que não há qualquer negócio jurídico válido.
Evidenciado o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, o tamanho do dano deve ser levado em consideração.
No presente caso, tendo como parâmetro o valor do desconto, bem como o caso em si, tenho como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
Dispositivo Por tudo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento em dobro dos valores descontados até o dia da suspensão, acrescidos de taxa SELIC a contar desde a citação.
Desconstituo o débito alegado pela parte ré o presente feito.
Determino, por fim, a suspensão dos descontos objeto do presente feito no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Fixo multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual substituição em caso de descumprimento reiterado.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
14/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO em 02/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802120-44.2024.8.20.5131
Banco Santander
Iolanda Chaves Goncalves
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 11:13
Processo nº 0800365-74.2023.8.20.5145
Condominio Residencial Praia Bonita Beac...
Jose Garcia Martinez
Advogado: Iuri dos Santos Lima e Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 22:21
Processo nº 0800862-37.2025.8.20.5107
Marlene Tavares da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 22:27
Processo nº 0813761-60.2018.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wellington da Silva Ribeiro
Advogado: Carlo Andre de Mello Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2018 17:26
Processo nº 0816189-25.2025.8.20.5106
Daimlerchrysler - Leasing Arrendamento M...
Rodojallyson Transportes e Logistica Ltd...
Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 16:56