TJRN - 0816189-25.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816189-25.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 Ré(u)(s): RODOJALLYSON TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e outros DECISÃO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700).
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Cite-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:35
Outras Decisões
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01/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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