TJRN - 0800156-63.2021.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800156-63.2021.8.20.5117 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Polo Ativo: JANIELE FABIOLA FONSECA DOS SANTOS e outros Polo Passivo: ANDERSON APARECIDO SILVATTI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi comprovada a transferência do valor, conforme certidão e anexos de ID's 164249686 e 164249687, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, contemplando inclusive as três últimas parcelas vencidas, tendo em vista o pedido de decretação da prisão civil do executado, a fim de possibilitar a análise da medida coercitiva cabível (decisão de ID 158836406) JARDIM DO SERIDÓ - RN,17 de setembro de 2025.
GILENO DE MEDEIROS PAIVA JUNIOR Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:11
Juntada de termo
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29/08/2025 07:48
Decorrido prazo de MARCIA DE LUCENA MOREIRA em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIA DE LUCENA MOREIRA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo nº 0800156-63.2021.8.20.5117 REQUERENTE: JANIELE FABIOLA FONSECA DOS SANTOS, J.
A.
F.
S.
REQUERIDO: ANDERSON APARECIDO SILVATTI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por J.
A.
F.
S., menor representada por sua genitora JANIELE FABÍOLA FONSÊCA DOS SANTOS, em face de ANDERSON APARECIDO SILVATTI, objetivando a satisfação de parcelas alimentícias inadimplidas desde o ano de 2015 até a presente data, pelo rito da penhora.
Conforme despacho de Id nº 67206084, determinou-se a intimação do executado para, no prazo de três dias, comprovar o pagamento do débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de penhora de bens.
Consoante certidão de Id nº 71597014, o executado manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Na sequência, expediu-se mandado de penhora, mas o executado não foi localizado nos endereços constantes nos autos, tampouco foram encontrados bens ou veículos passíveis de constrição.
Posteriormente, por meio do sistema SISBAJUD, foi efetivado bloqueio da quantia de R$ 2.169,67 (id 144759681) O executado, assistido por advogado, insurgiu-se alegando que os valores bloqueados são de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis (Id nº 143011656).
Em contrapartida, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, bem como a decretação da prisão civil do devedor, afirmando que este nunca realizou qualquer pagamento em favor da alimentanda, apesar das diversas tentativas de localização desde 2015 (Id nº 145070011).
Após vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer sob o Id nº 152861445, opinando pela manutenção do bloqueio de 50% dos rendimentos líquidos do executado, em observância ao disposto nos arts. 529, § 3º, e 833, § 2º, do CPC, reconhecendo, ainda, a possibilidade de adoção concomitante das medidas de coerção pessoal e patrimonial, desde que preenchidos os requisitos legais. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença referente a crédito alimentar inadimplido desde o ano de 2015.
A verba alimentar, por ser destinada à manutenção da criança e assegurar-lhe um desenvolvimento digno, possui tutela prioritária no ordenamento jurídico, respaldada não apenas pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), mas também pela doutrina da proteção integral prevista no art. 227 da Constituição e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O conjunto dos autos demonstra de forma clara e consistente a reiterada omissão do executado, que permaneceu inerte mesmo após intimação para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme certidão de Id nº 71597014, e, desde 2015, não efetuou qualquer pagamento.
Ademais, frustraram-se todas as tentativas de localização de bens ou veículos para constrição, restando apenas o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD.
No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, cumpre destacar que o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais como regra geral.
Entretanto, o § 2º do mesmo dispositivo legal é categórico ao excepcionar tal regra quando se tratar de execução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem.
Nessa hipótese, prevalece a natureza alimentar do crédito exequendo sobre a proteção patrimonial do executado.
De forma ainda mais expressa, o art. 529, § 3º, do CPC autoriza que o débito alimentar seja satisfeito mediante desconto direto em rendimentos ou rendas do devedor, desde que respeitado o limite máximo de cinquenta por cento de seus ganhos líquidos, assegurando-se, por conseguinte, parcela suficiente para o mínimo existencial.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido reiteradamente que, em hipóteses de obrigação alimentar, a constrição sobre salários e rendimentos até 50% é possível, dada a relevância do direito do alimentando.
Vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR A PENHORA DE 50% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
DESCABIMENTO.
INADIMPLEMENTO QUE JUSTIFICA A CONSTRIÇÃO DOS BENS.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA SEM RETOQUES.
NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO E DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800370-40.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA ALIMENTAR.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desconto mensal de R$ 853,71 por 30 meses, além de R$ 355,48 no último mês, diretamente nos proventos de aposentadoria do agravante, para quitação de débito alimentar reconhecido na fase de cumprimento de sentença.
O agravante, aposentado e diagnosticado com doença oncológica, alegou que os descontos comprometem sua subsistência e inviabilizam o custeio de tratamento médico e despesas básicas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o desconto em proventos de aposentadoria do devedor para pagamento de dívida alimentar, à luz do princípio da impenhorabilidade das verbas alimentares e da preservação do mínimo existencial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou nas hipóteses de valores que excedam cinquenta salários mínimos mensais.4.
O art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o desconto de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor para cumprimento de obrigação alimentar.5.
A decisão agravada respeita os limites legais e está fundamentada na inadimplência do agravante entre fevereiro de 2020 e fevereiro de 2023, período no qual os descontos não foram realizados.6.
A alegação de comprometimento da subsistência não veio acompanhada de elementos probatórios suficientes que demonstrem inviabilidade financeira ou impedimento ao tratamento médico.7.
A revisão do valor dos alimentos deve ser buscada por meio de ação revisional própria, e não na fase de cumprimento de sentença, em que já se reconheceu judicialmente a necessidade da credora.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A pensão alimentícia pode ser descontada diretamente dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que respeitado o limite legal de até 50% dos rendimentos líquidos.2. É necessário que a alegação de comprometimento da subsistência seja devidamente comprovada, sob pena de prevalecer o direito alimentar da credora.3.
A revisão da obrigação alimentar deve ser pleiteada por ação própria e não no cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes: CPC, arts. 833, IV e § 2º; 529, § 3º; 1.026, § 2º. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800724-65.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, §2º, CPC.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.FATOS RELEVANTES: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora on-line de valores provenientes de benefício assistencial recebido pelo agravante.
Sustenta-se que a constrição afeta verba de natureza alimentar, inviabilizando a subsistência do executado e sua família.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade de valores provenientes de benefício assistencial quando se trata de execução de prestação alimentícia, à luz do artigo 833, §2º, do CPC e do princípio do mínimo existencial.RAZÕES DE DECIDIR:O artigo 833, §2º, do CPC excepciona a regra geral de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar quando se trata de execução de prestação alimentícia.A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de execução de alimentos, benefícios assistenciais podem ser penhorados, desde que preservado um percentual necessário para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.Aplicação do princípio do mínimo existencial, visando assegurar o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito alimentar e a dignidade do devedor.Determinada a liberação de 50% do valor bloqueado, garantindo-se ao alimentante um montante mínimo para sua subsistência.CONCLUSÃO: Agravo parcialmente provido para determinar a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor penhorado, respeitando o princípio do mínimo existencial.Tese de Julgamento:A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser flexibilizada em casos de execução de alimentos, conforme exceção prevista no §2º do mesmo dispositivo.Deve-se aplicar a Teoria do Mínimo Existencial para garantir que parte dos valores bloqueados permaneçam disponíveis ao executado, resguardando sua subsistência e dignidade.Dispositivos Relevantes Citados:CPC/2015, art. 833, IV e §2º.Constituição Federal, art. 1º, III.Jurisprudência Relevante Citada:STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.414/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.TJ-MG, AI 0924664-33.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Delvan Barcelos Júnior, julgado em 10/08/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802676-16.2024.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) No caso concreto, não se está diante de um inadimplemento eventual ou de curta duração.
Há mais de oito anos a alimentanda encontra-se privada do cumprimento da obrigação paterna, enquanto o executado se mantém deliberadamente omisso.
O comportamento processual do devedor, marcado pela ausência de pagamento voluntário, pela inércia mesmo quando intimado e pela adoção de conduta claramente evasiva, revela um quadro de resistência contumaz à execução.
Assim, a manutenção da constrição de 50% dos rendimentos líquidos do executado se impõe como medida proporcional e necessária, pois, de um lado, preserva metade de seus ganhos líquidos, assegurando-lhe o mínimo existencial, e, de outro, concretiza o direito fundamental da alimentanda a perceber, ainda que de forma tardia, os alimentos que lhe são devidos.
Diante desse panorama, a constrição de metade dos rendimentos líquidos do executado é o único meio, neste momento, capaz de dar efetividade ao direito fundamental da alimentanda, reparar a prolongada omissão do devedor e resguardar a dignidade da criança.
Ante o exposto, em conformidade com os fundamentos acima expostos e com o parecer ministerial de Id nº 152861445, mantenho a constrição incidente sobre os rendimentos do executado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos, até a satisfação integral do débito alimentar em execução, nos termos do art. 529, § 3º, e do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se da seguinte forma: Desbloqueie-se, via sistema SISBAJUD, o equivalente a R$ 1.084,84, visto que foi bloqueado o valor total de R$ 2.169,67 (id 144759681).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos seus dados bancários completos, a fim de viabilizar a transferência dos valores já bloqueados.
Em seguida, expeça-se alvará judicial eletrônico, por meio do sistema SISCODJ, em favor da exequente, no valor de R$ 1.084,83, para levantamento do valor constrito na conta indicada.
Comprovada a transferência do valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, contemplando inclusive as três últimas parcelas vencidas, tendo em vista o pedido de decretação da prisão civil do executado, a fim de possibilitar a análise da medida coercitiva cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:23
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:40
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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25/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:40
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO SILVATTI em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:29
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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19/06/2022 15:50
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 22:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
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03/08/2021 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO SILVATTI em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
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05/04/2021 15:01
Expedição de Carta precatória.
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05/04/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:35
Conclusos para despacho
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05/04/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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