TJRN - 0802290-96.2016.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0802290-96.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JACUMA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME, PATRICIA SANTIAGO CAMPOS VARELA, JOSE FELIX DE PAIVA VARELA NETO, HELIO BILRO VARELA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 150258164).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 13 de maio de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0802290-96.2016.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADO(A): JACUMA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JACUMA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros (3), igualmente qualificados.
Execução proposta em 27/01/2016, fundada em notas de crédito comercial de nº 183.2015.46.6550 e 183.2014.1026.6331.
Despacho de recebimento da inicial proferido em 03/02/2016, ID. 4811599.
Citação de Patrícia Santiago Campos Varela efetivada em 22/09/2017, ID. 12433101.
Deferimento de constrição eletrônica em face da devedora citada, medida inócua e de busca de endereço dos demais devedores, até então não citados.
Citação da pessoa jurídica e do devedor Hélio Bilro Varela Júnior em 29/09/2019.
Deferida nova constrição eletrônica em desfavor dos devedores citados, novamente sem êxito, na oportunidade, credor foi conclamado a indicar bens à constrição e promover a citação então pendente, de José Felix de Paiva Varela Neto.
Por petição acostada em 14/05/2020, exequente, em razão da inexistência de bens penhoráveis, requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Acolhendo a pretensão do credor, este juízo, em 14/05/2020, determinou a suspensão da presente execução, em observância ao mencionado dispositivo legal.
Credor se limitou a requerer a inscrição dos devedores no serviço de proteção ao crédito, pretensão deferida e ante a falta de indicação efetiva de bens à penhora, autos foram arquivados provisoriamente.
Em 11/07/2022, credor postula nova suspensão fundada no art. 921, III, do CPC.
Antes de apreciar o pleito, unidade judiciária determinou intimação do credor para discorrer sobre implemento da prescrição intercorrente.
Exequente sustentou inocorrência da prescrição.
Por decisão de ID. 106855264, este juízo rechaçou momentaneamente a ocorrência de prescrição intercorrente, mas enfatizou avizinhar-se, consumar-se-ia em 04/11/2024 se não houvesse causa interruptiva.
Não tendo havido qualquer novo ato de efetivo impulsionamento pelo credor, determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Em 21/09/2023, credor deduziu novo manejo de SISBAJUD contra os executados, pretensão deferida, mas sem êxito, e, à época, novamente conclamado a promover a citação de José Felix de Paiva Varela Neto.
Exequente, ao ser intimado, em 10/11/2023, postulou nova suspensão com arrimo no art. 921, III, do CPC.
Antes de apreciar o pleito, juízo determinou intimação para discorrer sobre prescrição intercorrente.
Credor sustentou sua inocorrência.
Observado pelo juízo não ter lugar nova suspensão, sob mesma premissa do art. 921, III, do CPC, pois aplicável única vez, rechaçou a pretensão suspensiva e, por ora, de implemento da prescrição intercorrente, observado o marco anteriormente fixado, determinando retorno do feito ao arquivo provisório à espera de impulsionamento pelo exequente.
Autos regressaram ao arquivo provisório.
Credor deduziu SNIPER, medida deferida e, ao ser intimado do resultado, requereu nova suspensão com base no art. 921, III, do CPC.
Decisão de ID. 120557830 indeferiu a suspensão pretendida, via de consequência, com retorno dos autos ao arquivo provisório.
Credor deduziu novo SISBAJUD, medida indeferida pelo juízo, decisão de ID. 123367877.
Exequente requereu nova inscrição dos devedores no serviço de proteção ao crédito, devedores habilitaram procurador nos autos, postulando reconhecimento de prescrição intercorrente.
Intimado a falar sobre o pleito, credor sustentou inocorrência de prescrição intercorrente.
Juízo rejeitou a alegação de prescrição, mas enfatizou que ela seria ultimada em 04/11/2024 se não houvesse implemento de nova causa interruptiva.
Credor novamente requerendo inscrição dos devedores no serviço de proteção ao crédito.
Em 05/11/2024, devedores deduziram novo pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
A fim de evitar alegação de decisão surpresa, credor foi intimado, por sua então procuradora, tendo ela, no curso do prazo, renunciado ao mandato, banco exequente então se limitou a habilitar novo procurador.
Juízo determinou intimação da causídica renunciante para, em 5 dias, comprovar a comunicação da renúncia ao seu mandante.
Novo procurador do banco sustentou inocorrência de prescrição intercorrente, por entender como requisito para sua configuração a inércia.
Antiga procuradora juntou prova da comunicação da renúncia.
Petição dos devedores enfatizando ocorrência da prescrição. É o relatório.
Decido.
Assiste razão aos devedores quanto à prescrição intercorrente.
A demanda foi proposta antes do vencimento final das notas exequendas, afastada a prescrição antecedente (antes do ajuizamento).
Devedores principal (empresa) e avalistas (Patrícia e Hélio) foram regularmente citados, o que levou à produção de efeito retroativo interruptivo da prescrição ao tempo de ajuizamento da inicial, qual seja, 27/01/2016, em relação a eles apenas.
O mesmo não se pode dizer em face do terceiro avalista, o Sr.
José Felix de Paiva Varela Neto, pois credor foi conclamado, em mais de uma oportunidade, para promover a citação respectiva e permaneceu inerte, decisões de ID. 108070038 e 53119596.
Isso porque às notas de crédito comercial, títulos exequendos, tidos por natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicável o prazo prescricional de três anos, pela inteligência do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra combinado com o art. 206, §3º, VIII, do CC e, igualmente por deterem tal caráter cambial, a interrupção da prescrição detém efeito personalíssimo, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letra de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, ante princípio da especialidade.
Sobreveio em 14/05/2020, decisum determinando a suspensão ânua da execução e do prazo prescricional, nos precisos moldes do art. 921, III, do CPC, atendendo requerimento do credor.
Contudo, ao tempo daquele (decisum), encontrava-se em vigor a Lei nº 14.010/2020, pelo que o prazo prescricional restou suspenso entre 20/03/2020 a 30/10/2020, sendo retomada a contagem em 03/11/2020.
A fim de melhor coadunar as duas determinações suspensivas, é de se reputar a suspensão ânua contida na decisão de ID. 55831719 como ocorrida entre 03/11/2020 a 03/11/2021, assim, a prescrição intercorrente começou a fluir em 04/11/2021. É importante registrar que, atualmente, os critérios adotados pelo Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021, para disciplinar a contagem do prazo prescricional intercorrente são estritamente objetivos e não guardam mais relação com aferir a inércia do exequente por meio de análise das diligencias que efetua (contexto em que se inseria a expressão “diligências infrutíferas”).
A citada Lei Federal nº 14.195/2021 transpôs para o processo civil o entendimento consolidado nas teses jurídicas fixadas para os Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha sendo aplicado por analogia em diversos julgados.
Compensa citar especificamente as teses jurídicas fixadas nos Temas 568 e 569/STJ, que evidenciam a estrita objetividade que se procurou conferir à prescrição intercorrente, ligada à efetividade da citação ou da localização de bens penhoráveis, afastando-se o critério da inércia do exequente: Tese firmada no Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tese firmada no Tema 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Todavia, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 o critério que regia a prescrição intercorrente era a inércia do credor em dar o devido impulso processual, conforme entendimento consolidado por meio da tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. (...). 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (STJ, REsp nº 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018) Pela pertinência, confira-se o seguinte excerto do voto relator no citado IAC nº 01 /STJ, esclarecendo que dar o devido impulso processual é promover todas as medidas necessárias à satisfação do crédito: “Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação.
Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas , com a realização do bem da vida judicialmente tutelado,as medidas necessárias à conclusão do processo o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.” Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional.
Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis.
Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 foi claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente.
Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências.
Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho.
A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada.
O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna.
Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo.
A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz.
No caso em disceptação, conforme abordado em linhas pretéritas, a prescrição intercorrente teve como marco inicial 04/11/2021, dia seguinte à finalização da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC (03/11/2021).
Portanto, a prescrição restou consumada em 04/11/2024, pois nesse ínterim o exequente não produziu qualquer penhora útil ou eficaz, não gerando tal efeito interruptivo meros requerimentos por busca patrimonial, no caso credor empregou inutilmente SISBAJUD, ineficaz em todas as oportunidades engendradas.
Se simples requerimentos por busca patrimonial não geram interrupção da prescrição intercorrente, quer dirá a retórica inscrição dos devedores no serviço de proteção ao crédito.
Aliás, inobservado pelo credor que executados foram anteriormente inscritos, a seu pedido, decisão de ID. 70727785 e ofício de ID. 70852188, não tendo lugar a repetição de anotação desabonadora, replicada no ID. 124972540 - Pág. 1.
Ressalta-se não se estar aplicando a Lei nº 14.195/2021 de forma retroativa, mencionada norma entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 26/08/2021, a prescrição intercorrente neste feito iniciou-se em 04/11/2021, portanto, em sua vigência.
Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos) Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, levante-se a anotação desabonadora lançada contra os devedores no SERASAJUD (ID. 70852188).
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:38
Declarada decadência ou prescrição
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08/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802290-96.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JACUMA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME, PATRICIA SANTIAGO CAMPOS VARELA, JOSE FELIX DE PAIVA VARELA NETO, HELIO BILRO VARELA JUNIOR DESPACHO A renúncia ao mandato regularmente comunicada pela patrona ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa determinação judicial de intimação da parte objetivando sua regularização processual e não reabre prazo para manifestação.
No caso em apreço, a Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes juntou termo de renúncia, mas não a comprovação da data em que comunicou antedita renúncia ao seu constituinte.
Mencionada procuradora tomou ciência do ato em 05/12/2024, informação extraída da aba expedientes e juntou o referenciado termo em 23/01/20025, ou seja, faltando apenas quatro dias para seu término (27/01/2025).
Assim, para dirimir se haverá preclusão ou reabertura de prazo ao credor, determino a intimação da Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes para, em 5 dias, comprovar a data em que notificou tempestivamente o banco exequente de sua renúncia ao mandato.
Em seguida, à conclusão para análise urgente da alegação de prescrição intercorrente apresentada pelo autor.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:01
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:04
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:23
Outras Decisões
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27/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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27/08/2024 06:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:27
Processo Desarquivado
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02/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802290-96.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JACUMA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME, PATRICIA SANTIAGO CAMPOS VARELA, JOSE FELIX DE PAIVA VARELA NETO, HELIO BILRO VARELA JUNIOR DECISÃO INDEFIRO a repetição do SISBAJUD, a última tentativa de constrição eletrônica fora feita em setembro/outubro do ano passado, muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la.
Aliás, o SISBAJUD foi manejado diversas vezes nos autos e nenhuma delas gerou constrição efetiva e útil.
Determino o retorno dos autos ao arquivo provisório.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 23:13
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:21
Outras Decisões
-
05/06/2024 07:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802290-96.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JACUMA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME, PATRICIA SANTIAGO CAMPOS VARELA, JOSE FELIX DE PAIVA VARELA NETO, HELIO BILRO VARELA JUNIOR DECISÃO Acaso o douto causídico não tenha observado, este feito já sofreu a suspensão do art. 921, III, do CPC, ID. 55831719, portanto, não pode sofrer nova suspensão com fulcro na antedita regra, razão pela qual INDEFIRO a pretensão e determino o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório.
Devo rememorar ao credor, conforme já fixado nos autos, a prescrição intercorrente consumar-se-á em 04/11/2024, se até lá não sobrevier causa interruptiva.
P.
I.
NATAL/RN, 6 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 20:32
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:31
Outras Decisões
-
03/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802290-96.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JACUMA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME, PATRICIA SANTIAGO CAMPOS VARELA, JOSE FELIX DE PAIVA VARELA NETO, HELIO BILRO VARELA JUNIOR DECISÃO Defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor dos executados.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 22 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:55
Juntada de guia
-
22/03/2024 10:11
Outras Decisões
-
12/03/2024 15:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:35
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:53
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:49
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:17
Outras Decisões
-
31/01/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 16:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 05:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:56
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802290-96.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JACUMA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME, PATRICIA SANTIAGO CAMPOS VARELA, JOSE FELIX DE PAIVA VARELA NETO, HELIO BILRO VARELA JUNIOR DESPACHO Execução fundada em notas de crédito comercial, prazo prescricional trienal.
Antes de apreciar o pedido de ID. 110476463, determino a intimação do credor, por seu advogado, para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente.
P.
I.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
11/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802290-96.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JACUMA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME, PATRICIA SANTIAGO CAMPOS VARELA, JOSE FELIX DE PAIVA VARELA NETO, HELIO BILRO VARELA JUNIOR DECISÃO A última tentativa de constrição eletrônica foi feita em 11/05/2020, com resultado infrutífero, autorizada sua repetição.
Diante do exposto, defiro, parcialmente, o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome de JACUMA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME, PATRICIA SANTIAGO CAMPOS VARELA e HELIO BILRO VARELA JUNIOR, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, dos executado citados, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
Nos termos da certidão ID 51914680 o executado JOSE FELIX DE PAIVA VARELA NETO ainda não foi citado.
O credor, em idêntico prazo, promova a citação de José Félix de Paiva Varela Neto, sob pena de extinção da execução em relação a este, nos termos do 485, IV, CPC.
P.
I.
NATAL/RN, 29 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
01/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/10/2023 10:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/10/2023 22:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 04:58
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
29/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
27/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:13
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802290-96.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JACUMA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME, PATRICIA SANTIAGO CAMPOS VARELA, JOSE FELIX DE PAIVA VARELA NETO, HELIO BILRO VARELA JUNIOR DECISÃO A última citação ocorreu em 29/09/2019 - causa interruptiva da prescrição, sobrevindo em 14/05/2020 decisão determinando a suspensão ânua da execução e do prazo prescricional, portanto, por ora, ainda não implementada a prescrição intercorrente, mas prazo encontra-se próximo.
A lei 14010/2020 determinou a suspensão do prazo prescricional entre 20/03/2020 até 30/10/2020, iniciando-se novamente no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 03/11/2020.
Em suma, de 03/11/2020 a 03/11/2021, temos a suspensão determinada pelo decisum (art. 921, III, do CPC), em 04/11/2021 o marco inicial da prescrição intercorrente, assim, se não houver causa interruptiva, consumar-se-á em 04/11/2024.
Considerando não ter deduzido o credor qualquer ato para efetivo impulsionamento do feito, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens" pelo prazo remanescente da prescrição intercorrente ou até efetivo impulsionamento pelo credor.
P.
I.
NATAL/RN, 12 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 13:18
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:07
Outras Decisões
-
31/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802290-96.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JACUMA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME, PATRICIA SANTIAGO CAMPOS VARELA, JOSE FELIX DE PAIVA VARELA NETO, HELIO BILRO VARELA JUNIOR DESPACHO Antes de apreciar o pleito do credor, determino a sua intimação para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente, considerando que execução fundada em notas de crédito comercial, aplicável o lapso temporal prescricional trienal.
P.
I.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:32
Processo Reativado
-
26/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 08:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 20:30
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 20:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/07/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 20:22
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
09/07/2021 13:09
Outras Decisões
-
24/05/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 11:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 19:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:29
Juntada de guia
-
19/02/2020 09:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 09:25
Outras Decisões
-
09/01/2020 07:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 09:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 00:56
Decorrido prazo de HELIO BILRO VARELA JUNIOR em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:56
Decorrido prazo de JACUMA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:56
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE PAIVA VARELA NETO em 04/11/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/09/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 19:32
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2019 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2019 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2019 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2019 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 12:19
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 10:33
Juntada de guia
-
27/08/2019 08:13
Juntada de guia
-
24/05/2019 12:28
Outras Decisões
-
15/04/2019 23:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 08:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/10/2018 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2017 08:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2017 23:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2017 00:55
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE PAIVA VARELA NETO em 17/10/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 10:03
Expedição de Mandado.
-
31/07/2017 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2017 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2017 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2017 15:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2017 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/03/2017 09:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2017 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2017 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2017 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2016 10:53
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 05/10/2016 23:59:59.
-
29/09/2016 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 14:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 15/09/2016 23:59:59.
-
28/09/2016 14:10
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 22/09/2016 23:59:59.
-
06/09/2016 10:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2016 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2016 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2016 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2016 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 11:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2016 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2016 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2016 06:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2016 06:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2016 06:52
Expedição de Mandado.
-
03/02/2016 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 08:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2016 12:29
Declarada incompetência
-
27/01/2016 12:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2016 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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