TJRN - 0800689-42.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800689-42.2023.8.20.9000 Polo ativo RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO E SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA FUNDAMENTAL ASSEGURADA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO URGENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE COM GONARTROSE BILATERAL SECUNDÁRIA ARTRITE REUMATOIDE (CID M17.0).
INDICAÇÃO MÉDICA.
LAUDO CONFECCIONADO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE COMPROVA O CARÁTER URGENTE DO CASO.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 5º, 6º, 23, II, 196 E 198, § 2º, TODOS DA CF/88.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1º Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0803357-28.2023.8.20.5106) proposta em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, o Agravante afirma, em suma, que a decisão judicial impugnada deve ser reformada, já que “encontra-se em situação de vulnerabilidade, tendo em vista a necessidade urgente de realização do procedimento cirúrgico, conforme atestam os documentos médicos juntados aos autos.
O agravamento de sua condição de saúde é evidente, conforme consta dos atestados atualizados, que reforçam a urgência da intervenção cirúrgica.” Por fim, pugna pela concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico de revisão de artroplastia total do joelho esquerdo da Agravante.
No mérito, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Determinada a intimação pessoal da Secretária de Estado da Saúde Pública, na forma do despacho de ID 201683938, esta informou, por meio do Ofício n° 5076/2023/SESAP - CDJ/SESAP que “(...) esta foi avaliada pelo especialista, Dr.
Fabio Roberto, porém, no momento, a Secretaria Estadual de Saúde não disponibiliza do material EXTRA SUS (OPME) necessário à realização do procedimento.
Ressaltamos que a SESAP/RN disponibiliza de profissionais capacitados e unidades hospitalares habilitadas para realizar o procedimento requerido.
Com relação ao material (OPME), a SESAP/RN esclarece que a Tabela Estadual Extra SUS está em fase de atualização.” Por meio de decisão (Id. 22019908), este Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que providenciem a realização do procedimento cirúrgico denominado REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO ESQUERDO em rede pública de saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, adquirir o material EXTRA SUS (OPME) necessário à realização do procedimento.
Contrarrazões, pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ – Id. 23052061.
Sem Contrarrazões, pelo ESTADO DO RN, conforme certidão de Id. 23506858.
No parecer de Id. 23770124, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0803357-28.2023.8.20.5106) proposta em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
In casu, assim como alinhado na decisão de Id. 22019908, da análise do pedido em tela, entendo que os argumentos lançados em sede recursal são suficientes para suspender a decisão recorrida.
Isto porque, segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direitos à vida e à saúde, respectivamente, são “direitos e garantias fundamentais”, de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
Já nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento.
Ademais, em relação à responsabilidade do Estado no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde à população, deve ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para cuidar da saúde e da assistência pública.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, tendo por base as premissas constitucionais acima mencionadas, firmou o entendimento segundo o qual há responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde (STA 175 AgR/CE.
Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010).
In casu, além de ser inequívoca a responsabilidade estatal quanto ao custeio do procedimento indicado, da análise do pedido em tela, observa-se que a parte Agravante, de fato, demonstra a probabilidade de seu direito, na medida em que comprova nos autos ser portadora de GONARTROSE BILATERAL SECUNDÁRIA ARTRITE REUMATÓIDE, bem como necessita com urgência da cirurgia indicada, já que apresenta quadro de dor e limitação funcional, ocasionados pela soltura de material de síntese (deformidade em varo grave de artroplastia).
Ademais, apesar de o julgador ter feito referência à Nota Técnica nº 145513, relativamente ao procedimento buscado pelo autor, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein, que apresentou conclusão justificada não favorável, além de informar a inexistência de urgência, vejo que tal documento possui apenas relevo informativo para o esclarecimento da questão, não se sobrepondo, neste caso específico, ao laudo do médico assistente, pois lavrado por quem acompanha o tratamento e adequadamente expõe o perigo quanto à espera indefinida na realização do procedimento cirúrgico indicado.
Ademais, como bem sustentado no parecer ministerial, “(...) a necessidade da cirurgia está suficientemente demonstrada, não cabendo à Administração Pública questionar sua adequação ao caso clínico apresentado pela paciente, pois somente o médico que o acompanha possui pleno conhecimento de todas as particularidades de seu estado de saúde e tem a aptidão para decidir a respeito do tratamento mais apropriado. (...) reputam-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência na forma do art. 300 do CPC, razão pela qual merece reforma a decisão a quo, visto que foi verificado sustentáculo probatório documental/fático, de modo a demonstrar a probabilidade do direito da Agravante, mormente os laudos médicos acostados. (...) quanto ao perigo na demora, de igual modo há nos autos arcabouço fático e documental que comprova iminente risco à saúde ou incolumidade física da Agravante diante da não concessão urgente do procedimento pleiteado, de modo que há nas razões do agravo argumentos que corroboram a existência do periculum in mora suficiente a ensejar reforma da decisão de primeiro grau.” Do exposto, confirmando-se a decisão liminar de Id. 22019908 e em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar, em definitivo, ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que providenciem a realização do procedimento cirúrgico denominado REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO ESQUERDO em rede pública de saúde, devendo, se for o caso, adquirir o material EXTRA SUS (OPME) necessário à realização do procedimento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800689-42.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
12/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024.
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25/01/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 07:29
Juntada de devolução de mandado
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06/11/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 03:54
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800689-42.2023.8.20.9000 AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO E SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0803357-28.2023.8.20.5106) proposta em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, o Agravante afirma, em suma, que a decisão judicial impugnada deve ser reformada, já que “encontra-se em situação de vulnerabilidade, tendo em vista a necessidade urgente de realização do procedimento cirúrgico, conforme atestam os documentos médicos juntados aos autos.
O agravamento de sua condição de saúde é evidente, conforme consta dos atestados atualizados, que reforçam a urgência da intervenção cirúrgica.” Por fim, pugna pela concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico de revisão de artroplastia total do joelho esquerdo da Agravante.
No mérito, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Determinada a intimação pessoal da Secretária de Estado da Saúde Pública, na forma do despacho de ID 201683938, esta informou, por meio do Ofício n° 5076/2023/SESAP - CDJ/SESAP que “(...) esta foi avaliada pelo especialista, Dr.
Fabio Roberto, porém, no momento, a Secretaria Estadual de Saúde não disponibiliza do material EXTRA SUS (OPME) necessário à realização do procedimento.
Ressaltamos que a SESAP/RN disponibiliza de profissionais capacitados e unidades hospitalares habilitadas para realizar o procedimento requerido.
Com relação ao material (OPME), a SESAP/RN esclarece que a Tabela Estadual Extra SUS está em fase de atualização.” É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
Já nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento.
Ademais, em relação à responsabilidade do Estado no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde à população, deve ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para cuidar da saúde e da assistência pública.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, tendo por base as premissas constitucionais acima mencionadas, firmou o entendimento segundo o qual há responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde (STA 175 AgR/CE.
Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010).
In casu, além de ser inequívoca a responsabilidade estatal quanto ao custeio do procedimento indicado, da análise do pedido em tela, observa-se que a parte Agravante, de fato, demonstra a probabilidade de seu direito, na medida em que comprova nos autos ser portadora de GONARTROSE BILATERAL SECUNDÁRIA ARTRITE REUMATÓIDE, bem como necessita com urgência da cirurgia indicada, já que apresenta quadro de dor e limitação funcional, ocasionados pela soltura de material de síntese (deformidade em varo grave de artroplastia).
Ademais, apesar de o julgador ter feito referência à Nota Técnica nº 145513, relativamente ao procedimento buscado pelo autor, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein, que apresentou conclusão justificada não favorável, além de informar a inexistência de urgência, vejo que tal documento possui apenas relevo informativo para o esclarecimento da questão, não se sobrepondo, neste caso específico, ao laudo do médico assistente, pois lavrado por quem acompanha o tratamento e adequadamente expõe o perigo quanto à espera indefinida na realização do procedimento cirúrgico.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que providenciem a realização do procedimento cirúrgico denominado REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO ESQUERDO em rede pública de saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, adquirir o material EXTRA SUS (OPME) necessário à realização do procedimento.
Oficie-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
De modo a imprimir celeridade e efetividade ao cumprimento da ordem judicial, determino desde já que os Entes Públicos sejam intimados nas pessoas dos respectivos Secretários(as) de Saúde e de forma pessoal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 30 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
30/10/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 13:05
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:58
Juntada de informação
-
11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:03
Juntada de Petição de ciência
-
13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:12
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0800689-42.2023.8.20.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO E SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO AUTORIDADE: ESTADO DO RN Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DESPACHO Em análise dos autos originários, em especial dos documentos juntados pela parte Autora/Agravada, constato que esta foi atendida na rede pública de saúde desde Estado, após encaminhamento pelo Município de Mossoró.
Contudo, apenas foi registrado por e-mail (ID 20573416) que o material da cirurgia indicada não estaria disponível pelo SUS-SESAP naquele momento (janeiro/2023).
Sendo assim, antes de qualquer pronunciamento nos autos, determino que a Secretaria Judiciária providencie (e utilize os meios necessários) para intimar pessoalmente a Secretária de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe expressamente as reais providências tomadas e efetivadas para solução das cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO ESQUERDO.
Cumpra-se com a urgência.
Natal, 1º de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:10
Outras Decisões
-
25/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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