TJRN - 0851925-70.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 03:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851925-70.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS e outros (5) Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 30 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 13:57
Decorrido prazo de ré em 22/01/2025.
-
24/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:12
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/12/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/12/2024 17:03
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 05:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0851925-70.2021.8.20.5001 Parte autora: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS, SAMANTHA BRENDHA BIVAR MATIAS, ALESSANDRA BIVAR MATIAS, STEPHANIE CAROLINE BIVAR MATIAS, MARIA VITORIA BIVAR MATIAS DELGADO e S.
B.
M.
F.
B.
Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A. - D E C I S Ã O - Vistos, etc.
SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS, ALESSANDRA BIVAR MATIAS, STEPHANIE CAROLINE BIVAR MATIAS, SAMANTHA BRENDHA BIVAR MATIAS, MARIA VITÓRIA BIVAR MATIAS DELGADO e SEBASTIÃO BIVAR MATIAS FERNANDES BORBA, devidamente qualificados, via causídico constituído, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR em face de GOL Linhas Aéreas S/ A, Mytrip, Banco Santander e Cartão de Crédito Visa Santander, todos devidamente qualificados.
A ré Gol Linhas Aéreas S/A, em sua contestação (id 76923380), suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
O Banco Santander S/A apresentou contestação (id 77766290), sem preliminares processuais.
A Gotogate Agência de Viagens Ltda, apresentou contestação (id 95597347), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas nas contestações.
Sobre a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pela Gol Linhas Aéreas, é de se dizer, sucintamente, que não merece prosperar, eis que, embora a compra tenha sido intermediada por terceiro (Mytrip - agência de viagens), é parte legítima para figurar na lide, por ser a prestadora direta do serviço contratado pelos requerentes, estando, portanto, na cadeia da relação do consumo objeto dos autos.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º) Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, também suscitada pela Gol Linhas Aéreas S/A, da mesma forma não merece prosperar, eis que, apesar de apenas três não conseguirem embarcar em razão do cancelamento das passagens, os autores sustentam que o abalo emocional foi suportado por toda família.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da Gotogate Agência de Viagens Ltda, verifico não assistir razão, ao menos nesta etapa processual, à parte ré.
Isso porque, conforme assente entendimento jurisprudencial, a legitimidade ad causam se afere in status assertionis, ou seja, a análise da legitimidade deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições de admissibilidade da demanda devem ser aferidas em estado de afirmação e em abstrato, com base nas alegações deduzidas pela parte na petição inicial.
Assim, levando em consideração o fato de que resta comprovada a intermediação da viagem pela agência ré, figurando esta na cadeia da relação de consumo, é de se afastar a preliminar suscitada.
Registre-se que restou provado que a Gotogate é a razão social da agência Mytrip, não havendo o que se falar em revelia desta.
No que diz respeito à impugnação ao valor dado à causa, dispõe o art. 291, do Código de Processo Civil que dispõe que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Na regra do artigo 292, incisos V e VI, do mesmo Diploma, o valor dado à causa será: “V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Correto, pois, o valor da causa, razão pela qual, é de se rejeitar preliminar.
Com isso, REJEITO AS PRELIMINARES ACIMA.
Por outro lado, com relação à Impugnação à Justiça Gratuita, a nova sistemática processual vigente regulamenta o procedimento e atualmente está previsto nos artigos 98 e ss, do CPC/15, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento, em síntese, de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requer a revogação do benefício concedido.
Analisando o arcabouço documental, vê-se que um dos autores é advogado, inclusive atuando em causa própria.
Com relação aos demais, seriam a esposa, duas filhas e dois netos, todos dependentes do advogado. Apesar dos argumentos apresentados na inicial, em consulta ao Sistema do PJE, é possível verificar que o autor possui mais de 240 (duzentos e quarenta) processos ingressados.
Além disso, em sua réplica à contestação, não trouxe argumento/documento capaz de comprovar a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Esclareço, por oportuno, que a lei vigente não exige da parte o estado de miserabilidade ou indigência, mas apenas que esta não possa custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Necessária, entretanto, a prova de sua condição.
A soma do conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar que os autores possuem capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas processuais, até porque tal pagamento é feito uma única vez e, baseia-se no valor dado à causa.
Repise-se, os autores não obtiveram êxito em comprovar que não detém capacidade financeira para efetuar o pagamento das custas processuais.
Dessa forma, tem-se como imprescindível a revogação da gratuidade judiciária outrora concedida, já que a gratuidade destina-se, ultima ratio, a assegurar o acesso ao Judiciário a pessoas que não disponham de recursos para o pagamento de custas e honorários, hipótese, a meu ver, inocorrente na espécie. Assim, ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício outrora concedido.
Dando prosseguimento ao feito e, considerando a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, que expressamente estabeleceu um modelo cooperativo de processo (art. 6º), indicando que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova. 1º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: i) Houve falha do dever de informação das rés quanto ao cancelamento das passagens? ii) há nexo causal entre a conduta das rés e os danos sofridos pelos autores? iii) houve estorno do valor pelo cartão de crédito? Meios de prova- provas documentais: documentos relativos à transação; extratos; planilhas; mídias; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 2º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - responsabilidade civil das rés pelo cancelamento das passagens e pelo estorno do crédito; - (in)existência de dano moral. 3º) Da Distribuição do Ônus da Prova Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes. No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor. Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona- se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348) . Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório, pleiteada pela parte autora.
Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do onus probandi, determino: a) a intimação da parte autora, por seu advogado, para, ono prazo de 15 dias, TRAZER AOS AUTOS O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; b)a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, para sentença.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
29/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:18
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:18
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0851925-70.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS e outros (5) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros (2) DESPACHO Considerando a alegação de que a contestação apresentada pela requerida My Trip é intempestiva, certifique-se nos autos se a defesa de ID n.º 95597347 foi apresentada dentro do prazo.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0851925-70.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS, ALESSANDRA BIVAR MATIAS, STEPHANIE CAROLINE BIVAR MATIAS, SAMANTHA BRENDHA BIVAR MATIAS, M.
V.
B.
M.
D., S.
B.
M.
F.
B.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., BANCO SANTANDER, MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 31 de julho de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
31/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 02:47
Decorrido prazo de MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 20:58
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2022 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2022 03:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 08/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 06:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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