TJRN - 0822271-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0822271-33.2024.8.20.5001 Exequente: SELCINA GOMES DE OLIVEIRA NETA LOPES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.183,90 (três mil, cento e oitenta e três reais e noventa centavos), conforme ID 147266166, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 147266171).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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04/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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25/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 10:30
Juntada de diligência
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18/11/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/11/2024 20:09
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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