TJRN - 0813632-11.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0813632-11.2025.8.20.5124 Parte autora: DANIEL BEZERRA DA SILVA Parte requerida: KATIMA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO FORTES DANTAS, ZANONI FORTES DANTAS, FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO e LUCIA MARIA DA SILVA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" proposta por DANIEL BEZERRA DA SILVA em face de KATIMA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO FORTES DANTAS, ZANONI FORTES DANTAS, FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO e LUCIA MARIA DA SILVA.
Narra: "No mês de dezembro de 2023, o Autor teve acesso a um anúncio de venda de imóvel, despertando seu interesse.
Após o primeiro contato, passou a receber diversas ligações dos supostos vendedores, sendo convencido a visitar pessoalmente o imóvel.
O Autor foi recepcionado pela Sra.
Katima, a qual se apresentou como responsável pela venda e alegou possuir procuração outorgada pelos reais proprietários do bem, os Réus Francisco das Chagas Filho e sua esposa Lúcia Maria da Silva, autorizando-a a vender o imóvel e realizar todos os trâmites legais.
Após insistência dos vendedores para garantir o imóvel, Katima exigiu que o Autor efetuasse o pagamento da quantia de R$ 30.000,00, como entrada, sob alegação de que havia outros interessados e que o imóvel estaria “livre e desembaraçado”.
Confiando nas informações prestadas e após receber cópia da suposta procuração, o Autor contraiu empréstimo bancário no valor mencionado e realizou o pagamento à Katima, após assinar Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, redigido e apresentado por ela.
Ocorre que, passados mais de 30 dias, o Autor não recebeu nenhuma documentação adicional, sendo mantido em constante evasiva por Katima.
Ao procurar informações junto à Caixa Econômica Federal, descobriu, com surpresa e frustração, que: O imóvel não estava quitado, possuindo grande débito junto ao banco; Não existia qualquer procuração cadastrada em nome da Sra.
Katima; E o imóvel era parte de cessão de direitos; O imóvel, portanto, não estava apto à venda, sendo objeto de vícios que impossibilitam a regular negociação.
Desde então, o Autor tem buscado, sem sucesso, a devolução do valor pago.
Katima passou a ignorar suas mensagens; Zanoni, por sua vez, respondia de forma grosseira e evasiva, condicionando a devolução ao sucesso de futura venda do imóvel – o que é absurdo, pois trata-se de um bem com ônus e impeditivos de transferência.
Importante frisar que o Autor vendeu seu veículo acreditando estar investindo na compra do imóvel, e iria realizar novo empréstimo para concluir o pagamento.
Diante da frustração, entrou em quadro depressivo, sentindo-se ludibriado, humilhado e profundamente abalado emocionalmente." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "2.
A concessão de tutela de urgência, com o bloqueio liminar do valor de R$ 30.000,00 nas contas bancárias dos Réus; 3.
A citação dos Réus para, querendo, responder à presente ação; 4.
Ao final, a procedência da ação para: 5.
Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; 6.
Condenar os Réus à devolução em dobro do valor pago (R$ 60.000,00); 7.
Condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários-mínimos".
Atribuiu à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Deferida a gratuidade judicial à parte autora no id 160148732.
No id 162816878, a parte autora promoveu a emenda à petição inicial com a correção do valor atribuído ao pedido de danos morais, passando agora a ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ademais, justificou e detalhou adequadamente a composição do valor da causa, ratificando o montante de R$ 75.000,00, nos termos do art. 292, incisos I, II e V, do CPC, com base na soma dos pedidos de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Acato a emenda, recebendo a inicial.
Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 2 - Da antecipação de tutela: Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vencida tal questão, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência.
Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O contrato colacionado no id 159642899 foi firmado em 22/12/2023, e a presente ação somente foi ajuizada em 04/08/2025, evidenciando lapso temporal superior a um ano e sete meses entre os fatos e a propositura da demanda.
Tal circunstância afasta a urgência contemporânea à postulação judicial, fragilizando o alegado risco de perecimento do direito.
Ademais, não foi apresentada qualquer prova de que os réus estejam se desfazendo de bens, ocultando patrimônio ou praticando atos que comprometam a efetividade de eventual futura execução, tratando-se, portanto, de alegações genéricas, destituídas de respaldo concreto.
Destaco, ainda, que as teses de vício de consentimento, simulação, fraude e responsabilidade civil demandam maior aprofundamento da matéria fática, com necessária instrução probatória, sendo incabível a concessão de medida de natureza satisfativa em sede de cognição sumária.
Assim, não restaram demonstrados os pressupostos legais indispensáveis à concessão da tutela antecipada pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Intimações necessárias. 3 – Da citação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080415200143000000148574977 docs pessoais e procuração - daniel Documento de Comprovação 25080415200150100000148574985 contra cheque autor- daniel Documento de Comprovação 25080415200164300000148574986 certidão de inteiro teor do imovel - daniel Documento de Comprovação 25080415200173400000148574987 comprovantes dos pix - pagamentos a katima - daniel Documento de Comprovação 25080415200185100000148574988 contrato de promessa de compra e venda e empresa katima - daniel Documento de Comprovação 25080415200197600000148574990 emails cobrando o valor - daniel Documento de Comprovação 25080415200218600000148574991 01 - documentação do imovel e procuração a katima - daniel Documento de Comprovação 25080415200230700000148577915 02 - documentação do imovel e procuração a katima - daniel Documento de Comprovação 25080415200257300000148577916 Despacho Despacho 25081207041725000000149034709 Intimação Intimação 25081207041725000000149034709 Intimação Intimação 25081207041725000000149034709 Petição Petição 25090311402349700000151444179 -
10/09/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 09:02
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de SADY MASSUD DA CRUZ em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813632-11.2025.8.20.5124 Parte autora: DANIEL BEZERRA DA SILVA Parte requerida: KATIMA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO FORTES DANTAS e outros (3) D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" proposta por DANIEL BEZERRA DA SILVA em face de KATIMA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO FORTES DANTAS, ZANONI FORTES DANTAS, FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO e LUCIA MARIA DA SILVA.
Narra: "No mês de dezembro de 2023, o Autor teve acesso a um anúncio de venda de imóvel, despertando seu interesse.
Após o primeiro contato, passou a receber diversas ligações dos supostos vendedores, sendo convencido a visitar pessoalmente o imóvel.
O Autor foi recepcionado pela Sra.
Katima, a qual se apresentou como responsável pela venda e alegou possuir procuração outorgada pelos reais proprietários do bem, os Réus Francisco das Chagas Filho e sua esposa Lúcia Maria da Silva, autorizando-a a vender o imóvel e realizar todos os trâmites legais.
Após insistência dos vendedores para garantir o imóvel, Katima exigiu que o Autor efetuasse o pagamento da quantia de R$ 30.000,00, como entrada, sob alegação de que havia outros interessados e que o imóvel estaria “livre e desembaraçado”.
Confiando nas informações prestadas e após receber cópia da suposta procuração, o Autor contraiu empréstimo bancário no valor mencionado e realizou o pagamento à Katima, após assinar Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, redigido e apresentado por ela.
Ocorre que, passados mais de 30 dias, o Autor não recebeu nenhuma documentação adicional, sendo mantido em constante evasiva por Katima.
Ao procurar informações junto à Caixa Econômica Federal, descobriu, com surpresa e frustração, que: O imóvel não estava quitado, possuindo grande débito junto ao banco; Não existia qualquer procuração cadastrada em nome da Sra.
Katima; E o imóvel era parte de cessão de direitos; O imóvel, portanto, não estava apto à venda, sendo objeto de vícios que impossibilitam a regular negociação.
Desde então, o Autor tem buscado, sem sucesso, a devolução do valor pago.
Katima passou a ignorar suas mensagens; Zanoni, por sua vez, respondia de forma grosseira e evasiva, condicionando a devolução ao sucesso de futura venda do imóvel – o que é absurdo, pois trata-se de um bem com ônus e impeditivos de transferência.
Importante frisar que o Autor vendeu seu veículo acreditando estar investindo na compra do imóvel, e iria realizar novo empréstimo para concluir o pagamento.
Diante da frustração, entrou em quadro depressivo, sentindo-se ludibriado, humilhado e profundamente abalado emocionalmente." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "2.
A concessão de tutela de urgência, com o bloqueio liminar do valor de R$ 30.000,00 nas contas bancárias dos Réus; 3.
A citação dos Réus para, querendo, responder à presente ação; 4.
Ao final, a procedência da ação para: 5.
Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; 6.
Condenar os Réus à devolução em dobro do valor pago (R$ 60.000,00); 7.
Condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários-mínimos".
Atribuiu à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). É o que basta relatar.
Despacho. 1 – Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da necessidade de emenda à inicial: Compulsando a inicial, verifico que houve formulação de pleito de indenização por danos morais, sugerindo-se condenação no importe de10 salários mínimos.
Todavia, a vinculação ao salário mínimo contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer fim.
Outrossim, observo que não foi incluído no valor da causa o montante correspondente ao contrato que a parte autora pretende anular, o que é exigido pelo art. 292, II, do CPC.
Pelo exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, no mesmo prazo já assinalado, deverá a parte autora, por seu advogado, emendar a inicial, apontando o correto valor pretendido a título de indenização por danos morais, bem como retificando o valor da causa, sob pena de indeferimento. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
12/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:04
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 07:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL BEZERRA DA SILVA.
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04/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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