TJRN - 0818047-91.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 00:20
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 OFÍCIO Nº: 0818047-91.2025.8.20.5106 Processo: 0818047-91.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Exequente: TADEU GUERRA FILHO Executado(a): CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA A SEARH - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do RN Avenida Senador Salgado Filho, s/n, centro Administrativo, BR 101, KM 0, Lagoa Nova, CEP: 59064-901 Senhor(a) Secretário(a), De ordem do(a) Doutor(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juíz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em cumprimento ao despacho/decisão proferida nos autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0818047-91.2025.8.20.5106, promovida por TADEU GUERRA FILHO em desfavor de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CNPJ: 39.***.***/0001-64 , remeto a Vossa Senhoria, cópia da Decisão de ID 160356131, na qual determina cessar imediatamente os descontos incidentes sobre os vencimentos do autor, TADEU GUERRA FILHO CPF: *70.***.*85-20, sob a rubrica "Clickbank instituição de pagamento LTDA", atualmente no valor de R$ 100,00 Atenciosamente, Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081118374150500000149207661 02 - Procuração Documento de Comprovação 25081118374157500000149207662 03 - RG e CPF Documento de Comprovação 25081118374164200000149207663 04 - Comprovante de end Documento de Comprovação 25081118374171100000149207664 05 - Contracheque Junho-2025 Documento de Comprovação 25081118374176100000149207665 06 - Ficha Financeira Documento de Comprovação 25081118374180800000149207666 Decisão Decisão 25081209263295200000149229138 Intimação Intimação 25081209263295200000149229138 Citação Citação 25081209263295200000149229138 Citação Citação 25081211173237300000149272001 -
16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:45
Publicado Citação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818047-91.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TADEU GUERRA FILHO Advogado(s) do reclamante: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA Demandado: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por TADEU GUERRA FILHO em desfavor de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, onde alegou sofrer descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em seu benefício, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se a SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a fim de cessar imediatamente os descontos incidentes sobre os vencimentos do autor, sob a rubrica "Clickbank instituição de pagamento LTDA", atualmente no valor de R$ 100,00.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/08/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TADEU GUERRA FILHO.
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11/08/2025 18:38
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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