TJRN - 0817219-12.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817219-12.2023.8.20.5124 Requerente: Paiva Empreendimentos Ltda Requerido: MARIA ZILDA OLIVEIRA DAS CHAGAS S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora Paiva Empreendimentos Ltda e como parte ré MARIA ZILDA OLIVEIRA DAS CHAGAS.
Custas recolhidas nos ids 109396810 e 110152749.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id 142666626).
Mandado de intimação devolvido, devidamente cumprido, no id 142726203. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 142666626 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, ficando revogada a decisão liminar id 111025549.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal (id 142666622), certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 05:43
Homologada a Transação
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15/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA ZILDA OLIVEIRA DAS CHAGAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA ZILDA OLIVEIRA DAS CHAGAS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:31
Juntada de diligência
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12/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/01/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
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09/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
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01/10/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA RITA DE ABREU em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 12:13
Juntada de diligência
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05/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 11:50
Outras Decisões
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05/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição incidental
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12/07/2024 13:54
Juntada de Ofício
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02/05/2024 12:55
Juntada de Ofício
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27/01/2024 02:43
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:43
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 26/01/2024 23:59.
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30/11/2023 06:22
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:22
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:22
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:22
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:51
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
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06/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição incidental
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27/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 11:53
Juntada de custas
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23/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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