TJRN - 0800418-57.2024.8.20.5133
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 20:15
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:09
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE PONTES JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0800418-57.2024.8.20.5133 Parte autora: JOSE HENRIQUE DE PONTES JUNIOR Parte ré: SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ HENRIQUE DE PONTES JÚNIOR em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE NATAL/RN – STTU, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor que, em 2018, foi surpreendido com a cobrança de uma infração de trânsito referente a suposta condução de motocicleta em contramão na cidade de Natal/RN, alegando que seu veículo jamais circulou naquela localidade.
Sustenta que, mesmo após apresentar defesa administrativa, não obteve êxito na resolução do problema, o que lhe teria causado o cancelamento de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Narra ainda os transtornos e cobranças indevidas decorrentes do episódio.
Ao final, pleiteia a procedência da ação pela “condenação da Requerida para o fim de restituir em dobro os valores objetos do suposto contrato e cobrados indevidamente da Requerente nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor”. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 330, § 1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Na presente demanda, observa-se manifesta desconexão lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados.
O autor expõe situação envolvendo autuação por infração de trânsito e os prejuízos administrativos decorrentes da suposta indevida penalidade imposta.
Todavia, ao final, requer restituição "em dobro dos valores objetos do suposto contrato e cobrados indevida", sem qualquer nexo com os fatos anteriormente narrados.
Além disso, inexiste clareza quanto à causa de pedir relacionada ao pedido de indenização por danos morais, tampouco se delimita valor ou se traz fundamentação específica que permita a adequada compreensão do pedido pelo juízo e pelo réu.
Destarte, caracteriza-se a inépcia da inicial, porquanto não é possível extrair da exposição dos fatos lógica conclusão acerca dos pedidos formulados, o que compromete o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:39
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE PONTES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:37
Declarada incompetência
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07/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 02:06
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE PONTES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE PONTES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:52
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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16/07/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE PONTES JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE PONTES JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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18/06/2024 07:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 18:30
Juntada de diligência
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23/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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