TJRN - 0800428-22.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:22
Publicado Citação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800428-22.2025.8.20.5148 AUTOR: LUIZ CARLOS PINHEIRO BARROZO REU: MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LUIZ CARLOS PINHEIRO BARROZO em face do MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS.
Alega o autor na inicial que, se encontra no Cadastro de Reserva dentre os aprovados no Concurso Público AMCEVALE - Edital 01/2024, contudo com seu direito à nomeação prejudicado em razão de contratações irregulares para o mesmo cargo.
Requer, liminarmente, que a ré retire dos seus quadros, imediatamente, ao menos um dos contratados de forma irregular bem como que nomeie, imediatamente, dentre os aprovados, o DEMANDANTE, esta que possui evidente direito à nomeação. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Devo registrar que não há provas da probabilidade do direito do promovente, ao menos em juízo de cognição sumária, a permitir o deferimento desta medida.
Com efeito, a aprovação de candidato fora do número de vagas ofertadas não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente a mera expectativa.
Ademais, a existência de casos de preterição devem ser aferidos sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Por vislumbrar a não composição amigável entre as partes, entendo pela dispensa da audiência de conciliação em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público que acompanha os processos envolvendo a Fazenda Pública (Nesse sentido TJGO - AI 0582715-67.2019.8.09.0000. 4ª Câmara Cível.
Relatora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO.
DJ 13.04.2020; art. 345, inciso II do CPC).
Todavia, resta facultado às partes apresentarem proposta de acordo em suas peças.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, ambos do CPC.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
PENDÊNCIAS/RN, 28 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 27/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 14:12
Juntada de devolução de mandado
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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