TJRN - 0801233-19.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de EDJANE MAIA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801233-19.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDJANE MAIA Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 26 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:57
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de EDJANE MAIA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Nº 0801233-19.2025.8.20.5101 AUTOR(A): EDJANE MAIA RÉ(U): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em síntese, que que adquiriu passagem aérea para o dia 02/11/2022, com itinerário de Natal/RN ao Rio de Janeiro/RJ e uma escala em Guarulhos/SP.
Na ida, houve um atraso na escala em Guarulhos/SP, resultando em sua chegada ao Rio de Janeiro/RJ com mais de 10 (dez) horas de atraso do horário original (chegada às 18h10min em vez de 08h20min).
Além do atraso, a autora relatou ter sido surpreendida com passageiros sem assentos ao adentrar a aeronave, o que a obrigou a se retirar e aguardar mais horas.
Afirmou que a companhia aérea permaneceu inerte e se esquivou de prestar auxílio.
No retorno, a autora alegou que houve novo contratempo com o cancelamento da escala no Aeroporto de Guarulhos/SP, fazendo com que chegasse em Natal/RN às 11h50min do dia 07/11/2022, quando o previsto era 01h45min.
Ao final, em razão dos fatos narrados, especialmente os cancelamentos e atrasos que totalizaram, aproximadamente, 20 (vinte) horas de diferença na programação da viagem, a autora pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em sede preliminar, as seguintes matérias: 1) ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora buscado as vias administrativas para resolução do conflito; 2) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; 3) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita por ter a autora capacidade financeira; 4) e a necessidade de retificação do polo passivo para TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL).
No mérito, a ré sustentou a ausência de ato ilícito, ao fundamento de que o atraso do voo de ida (LA3950) decorreu de condições meteorológicas adversas, configurando força maior, que inviabilizaram operações de pouso e decolagem, conforme comprovado por tela sistêmica e dados do METAR (informe meteorológico regular de aeródromo).
Negou a ocorrência de overbooking e que a autora tenha precisado sair da aeronave.
Quanto ao atraso do voo de retorno (LA3957), afirmou que se deu por questões operacionais do aeroporto (caso fortuito externo), totalmente alheias à sua vontade.
Em prosseguimento, a requerida defendeu que envidou todos os esforços para minimizar os transtornos, prestando informações e assistência material, como realocação em voo e fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte. na sequência, alegou a inexistência de danos morais, argumentando que os transtornos sofridos configuram mero aborrecimento, que o dano moral não pode ser presumido, sendo necessária a comprovação efetiva do prejuízo e de sua extensão.
Ademais, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório caso haja condenação, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evitando o enriquecimento ilícito.
Por fim, requereu, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova.
A audiência de conciliação, realizada em 19 de maio de 2025, restou infrutífera e, na ocasião, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares Inicialmente, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária apresentada na contestação, em razão de ser desnecessário que o magistrado, ao proferir a sentença, se pronuncie acerca de pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado na exordial, vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95, exigindo-se a apreciação do pedido da justiça gratuita apenas quando inaugurada a fase recursal, com eventual interposição de recurso inominado.
Por sua vez, também deve ser rechaçada a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de tentativa de resolução do conflito por vias administrativas, uma vez que a pretensão resistida restou caracterizada com o próprio oferecimento da contestação.
Outrossim, também não merece prosperar a preliminar de inépcia da exordial, uma vez que os demais documentos acostados aos autos denotam o endereço da parte autora no âmbito desta Comarca.
Por fim, o pedido de retificação também não comporta acolhimento, por se tratar de mera irregularidade formal, que não impediu a parte requerida de tomar conhecimento da demanda e apresentar resposta à pretensão autoral.
Logo, devem ser rejeitadas todas as preliminares arguidas pela parte demandada.
II.2.
Do Mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea pela companhia ré.
Com efeito, não há dúvidas quanto a existência do contrato de transporte firmado entre as partes.
Sabe-se que o transporte aéreo, vem regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n.º 7.565/86, porém igualmente se submete à lei consumerista, por se tratar de típico contrato de prestação de serviços, respondendo o transportador aéreo de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa.
Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação.
Ora, considerando a teoria do risco no exercício da atividade econômica exercida pelo fornecedor, os prejuízos decorrentes de fatos alheios à relação, entretanto, intrínsecos ao exercício da atividade econômica, devem por ele ser suportados, sendo abusiva a imposição de tal ônus para o consumidor.
Nesse sentido, a alegação da requerida de que os atrasos foram decorrentes de condições meteorológicas adversas no voo de ida e de questões operacionais do aeroporto no voo de volta, caracterizando caso fortuito ou força maior, não a isenta de responsabilidade.
Sobre esse ponto, tem-se que problemas operacionais, tais como manutenção de aeronaves, readequações de malha aérea, ou até mesmo restrições operacionais em aeroportos, são, via de regra, considerados riscos inerentes à atividade de transporte aéreo, integrando o conceito de fortuito interno.
Tais ocorrências não rompem o nexo de causalidade apto a excluir a responsabilidade da companhia aérea.
Ademais, cabe pontuar que no transporte aéreo de passageiros, as condições meteorológicas adversas constituem excludente de responsabilidade por força maior apenas se comprovadas as restrições ao pouso e decolagem impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo e a imprevisibilidade das mudanças climáticas, nos termos do art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, prova documental não produzida no caso em exame.
Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO.
ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CHEGADA AO DESTINO FINAL 16 HORAS APÓS O CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que não restou comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de elidir a responsabilidade da companhia aérea.
Isso porque, apesar de sustentar o cancelamento do voo em razão de fatores meteorológicos, não trouxe aos autos elementos capazes de subsidiar suas alegações.
No transporte aéreo de passageiros, as condições meteorológicas adversas constituem excludente de responsabilidade por força maior apenas se comprovadas as restrições ao pouso e decolagem impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo e a imprevisibilidade das mudanças climáticas, nos termos do art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, prova documental não produzida no caso em exame.As obrigações de assistência material aos passageiros e de reembolso do valor pago, reacomodação em outro voo ou prestação do serviço por outra modalidade de transporte, a critério dos consumidores, devem ser cumpridas mesmo diante das excludentes de responsabilidade de caso fortuito ou força maior, nos moldes do art. 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, e do art. 741 do CC/2002.
In casu, verifica-se que o autor não conseguiu utilizar 1 (uma) diária de hotel das 4 (quatro) contratadas inicialmente, devendo a parte ré, portanto, ressarcir a quantia de R$ 426,74 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) - ID 24718343.
No que diz respeito aos danos morais, têm-se que a situação vivenciada pelo demandante, por culpa da empresa aérea, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e se mostra apta a violar os direitos da personalidade, a ensejar compensação por danos morais, considerando a chegada do autor ao destino final 16 horas após o contratado, além de restar prejudicada parcialmente a programação da viagem com a perda de 1 (uma) diária.
Assim, considerando a falha na prestação dos serviços; considerando, ainda, o caráter punitivo/pedagógico da condenação, mostra-se adequada a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801704-69.2024.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 03/04/2025) Lado outro, mesmo que condições climáticas adversas possam, em tese, configurar força maior, a narrativa da autora quanto ao voo de ida não se restringe apenas ao atraso por fatores externos, mas também relata a surpreendente situação de "passageiros sem assentos" na aeronave, o que a obrigou a desembarcar e aguardar mais horas,o que fora devidamente comprovado pelos documentos que instruem a exordial.
Tal circunstância consubstancia falha interna grave e demonstra e uma clara prestação de serviço defeituosa, que vai além de um mero atraso e não pode ser justificada por intempéries.
Ademais, consoante dito alhures, o atraso do voo de retorno e o cancelamento da escala por "questões operacionais do aeroporto", conforme admitido pela própria ré, também se enquadram no conceito de fortuito interno.
Portanto, a falha na prestação do serviço é evidente, dado que a requerida não garantiu o transporte da autora nos horários e condições contratados, e, mais gravemente, ao que se vislumbra, permitiu uma situação de embarque desorganizado que culminou na falta de assentos.
Deste modo, a ocorrência de um atraso tão prolongado, culminando em uma diferença de aproximadamente 20 horas na viagem, somada ao incidente de "passageiros sem assentos", demonstra que a alegada assistência prestada, se houve, não foi suficiente para mitigar os transtornos causados pela falha no serviço.
Superado esse ponto, verifica-se que os transtornos sofridos pela autora ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração de uma viagem planejada, o cansaço decorrente de um atraso total de cerca de 20 horas, a incerteza e o estresse vivenciados diante da falta de assentos na aeronave e da percepção de inércia da companhia aérea para solucionar os problemas, configuram dano moral indenizável.
Por fim, quanto ao valor da indenização por danos morais, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar que a indenização possui caráter dúplice: compensar a vítima pelo dano sofrido e desestimular o ofensor a reincidir em condutas lesivas.
Diante desse cenário, tendo em conta a extensão e a pluralidade dos transtornos vivenciados (significativo atraso na ida, incidente de falta de assentos, atraso e cancelamento na volta, totalizando aproximadamente 20 horas de atraso), a angústia e o estresse causados, a percepção de falta de assistência material adequada, e o porte econômico da requerida, é de se entender como suficiente, razoável e justo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais que lhe foram causados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito do processo, para: 1.
Condenar a parte requerida (TAM LINHAS AEREAS S/A - LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar a parte autora (EDJANE MAIA), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
06/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ROMULO MAIA DE BRITO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 10:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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19/05/2025 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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16/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de URBIA CATARATAS S/A em 15/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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25/03/2025 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 17:49
Recebidos os autos.
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17/03/2025 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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17/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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