TJRN - 0803710-31.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803710-31.2024.8.20.5107 Promovente: ANTONIO SILVINO GOMES registrado(a) civilmente como ANTONIO SILVINO GOMES Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA ANTONIO SILVINO GOMES ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. , todos qualificados e representados nos autos.
No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID 152837392) e pugnam pela homologação deste, sendo ratificado em audiência, conforme termo anexo no ID 157535100. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b do CPC que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, podendo o autor desistir ou transigir.
Além disso, o acordo foi protocolado pelo advogado do Banco acordante e encontra-se devidamente assinado pelo autor na forma legal (art. 595 do CC), ratificando o pedido de homologação em audiência, conforme termo anexo no ID 157535100.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no ID 152837392, para que surta os pertinentes efeitos jurídicos e, por conseguinte, determino a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
Intimem-se as partes para ciência e, em seguida, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
13/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:14
Homologada a Transação
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01/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 15/07/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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01/08/2025 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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15/07/2025 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 18:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 15/07/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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25/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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