TJRN - 0885931-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:27
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:58
Decorrido prazo de DETRAN RN em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO BEZERRA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0885931-98.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FERNANDO SERGIO BEZERRA REQUERIDO: DETRAN RN REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
Fernando Sérgio Bezerra ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face do DETRAN/RN, alegando que adquiriu veículo (Buggy, placa MXO1900) em 2017, que foi devidamente vistoriado e transferido para seu nome sem apontamentos.
Em 2024, ao tentar vender o veículo, foi surpreendido com a negativa de transferência por suposta divergência na gravação do motor, o que teria causado frustração no negócio, constrangimentos e prejuízo financeiro.
Requereu tutela de urgência para imediata transferência do veículo ao novo proprietário, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
O DETRAN/RN apresentou contestação alegando inexistência de conduta ilícita, ausência de nexo de causalidade entre o ato administrativo e os supostos danos, e ausência de provas de erro imputável ao órgão de trânsito. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Da responsabilidade do DETRAN/RN A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, §6º da CF, exige a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, o autor não demonstrou de forma cabal que a suposta irregularidade no número do motor tenha decorrido de falha de vistoria praticada pelo DETRAN/RN em 2017.
Ao contrário, os documentos acostados revelam que a vistoria foi aprovada com base nos elementos então apresentados, sem qualquer sinal de adulteração.
A ausência de comprovação da origem do defeito técnico — e de que este poderia ter sido detectado por negligência do DETRAN — impede o reconhecimento de qualquer responsabilidade da autarquia.
Trata-se de hipótese que exige prova técnica específica, a qual não foi produzida.
Frise-se que a vistoria veicular não implica certificação absoluta da origem dos componentes do veículo, sendo obrigação legal do proprietário garantir a regularidade documental e física do bem a ser transferido (art. 123, I, §1º, CTB).
Assim, eventual impedimento à transferência em 2024 decorre de fato superveniente ou de característica do próprio veículo, não demonstradamente atribuível à Administração Pública.
Do pedido de obrigação de fazer Não há como compelir o DETRAN/RN a promover a transferência de veículo que, em vistoria atual, apresenta inconsistências técnicas em sua identificação mecânica.
Tal medida viola o princípio da legalidade administrativa e o poder-dever de polícia do órgão de trânsito, que atua em defesa do interesse público.
O Judiciário não pode substituir-se à Administração na análise técnica de regularidade de veículos automotores, sob pena de vulnerar a competência exclusiva do órgão de trânsito e a segurança do sistema RENAVAM.
Da inexistência de dano moral O autor não comprovou a ocorrência de abalo concreto a direito da personalidade.
A frustração de um negócio particular — ainda que legítima — não configura, por si só, dano moral indenizável.
Trata-se de dissabor da vida cotidiana, sem repercussão anormal ou lesiva à honra, imagem ou dignidade do requerente.
O STJ é firme no sentido de que: “O mero aborrecimento ou contratempo, por si só, não gera direito à indenização por dano moral.” (STJ, AgRg no AREsp 750.943/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 27/08/2015) No caso, a negativa de transferência tem fundamento técnico legítimo e previsto em lei, razão pela qual não configura conduta ilícita, tampouco abuso de poder ou ofensa moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando Sérgio Bezerra em face do DETRAN/RN, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO BEZERRA em 14/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição incidental
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19/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 19:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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