TJRN - 0864128-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 10:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2025 00:08 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 00:05 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 18:20 Recebidos os autos. 
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                                            13/08/2025 18:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            13/08/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 07:17 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            12/08/2025 07:14 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0864128-25.2025.8.20.5001 Partes: BEATRIZ APARECIDA CAPORAL x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação por Danos Morais aforada por Beatriz Aparecida Caporal de Almeida em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ambas devidamente qualificadas nos autos.
 
 Aduz a parte autora, em apertada síntese, ser usuária do plano de saúde demandado, havendo sido diagnosticada com obesidade, tendo como indicação médica a realização da cirurgia bariátrica, a qual se submeteu, perdendo em consequência aproximadamente 44 (quarenta e quatro) kgs.
 
 Relata que após a realização da cirurgia, passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, além de dermatites, sinais de envelhecimento precoce, assaduras, e uma série de sintomas que causam grave incômodo e desconforto físico.
 
 Informa que seu médico forneceu um laudo referente as cirurgias reparadoras, atestando a necessidade de cirurgias plásticas com urgência.
 
 Narra que após a solicitação de tais procedimentos pelo plano de houve a negativa de cobertura da ré com relação as cirurgias.
 
 Busca a concessão da antecipação de tutela, para determinar que a ré autorize e custei integralmente de cirurgias plásticas reparadoras indicadas aos identificadores 159679832 e 159679833, sob os auspícios da justiça gratuita É o breve relatório.
 
 Decido: A autora requer a título de tutela de urgência a concessão da autorização e custeio integral, pela demandada, de cirurgias plásticas reparadoras não estéticas após ter se submetido a cirurgia bariátrica.
 
 Pontifico inicialmente ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, vez que há um fornecedor de serviço de assistência médico-hospitalar, de um lado, e seu consumidor, do outro.
 
 Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 Insta ressaltar que o preceptivo indicado, ao traçar os pressupostos para a antecipação da tutela, impõe a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda” Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pela existência do documento de id. 159678874.
 
 Quanto à matéria em análise, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entende que nos casos de cirurgia reparadora pós bariátrica não possuem o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vejamos alguns julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
 
 EIVA PROCESSUAL AUSENTE.
 
 ARGUMENTOS RECURSAIS QUE IMPUGNAM DE FORMA SUFICIENTE A DECISÃO COMBATIDA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA. 2 - MÉRITO.
 
 PROCEDIMENTOS MÉDICOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE RESTRITA À RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DA QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811045-38.2020.8.20.0000, Dr.
 
 AMILCAR MAIA, Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 29/04/2021). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0801657-48.2019.8.20.0000, Desembargador Cornélio Alves - Primeira Câmara Cível, j.
 
 Em 23.08.2019).
 
 No caso em apreço, o laudo médico de id. 159679833 e o laudo psicológico de id. 159679830 não comprovam a urgência para a realização das cirurgias pleiteadas pela autora, um vez que não indicam fato concreto grave a configurar a urgência necessária ao deferimento da tutela em apreço.
 
 Desta forma, não visualizo o pressuposto do fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito necessário para a concessão da tutela pleiteada.
 
 Por fim, a autora requer subsidiariamente a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II do Código de Processo Civil, isto é, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
 
 No presente caso, claramente não é possível a concessão da tutela de evidência almejada, posto que a tese decorrente do julgamento do tema n° 1069 do STJ, sujeita a concessão do pleito em estudo à prova do caráter não estético dos procedimentos visados, o que, por si só, já afasta a configuração dos pressupostos da tutela de evidência.
 
 Ante o exposto, com base na legislação mencionada, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
 
 Defiro a concessão da justiça gratuita.
 
 Determino a designação da audiência de conciliação prévia perante o CEJUSC/Saúde, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
 
 A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
 
 Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
 
 Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC. Intimem-se as partes da audiência em tela. P.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/08/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 11:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/08/2025 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 10:09 Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 13/10/2025 08:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            07/08/2025 10:07 Recebidos os autos. 
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                                            07/08/2025 10:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            07/08/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 08:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/08/2025 08:14 Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ APARECIDA CAPORAL. 
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                                            04/08/2025 21:23 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 21:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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