TJRN - 0839562-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 12:30 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            12/09/2025 06:33 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0839562-12.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE LOURDES TEXEIRA ALVES registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES TEXEIRA ALVES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Maria de Lourdes Texeira Alves ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que deveria ter recebido o salário e o décimo terceiro salário, referentes ao mês de dezembro de 2018; contudo, o ente público efetuou o pagamento dessas verbas de forma atrasada e sem os juros e a correção monetária devidos.
 
 Diante disso, dentre outros pedidos, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e da atualização monetária.
 
 O demandado (Id 158995427), em contestação, suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição.
 
 Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos descritos na exordial. É o que importa relatar.
 
 Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 De início, acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir, em decorrência de acordo coletivo realizado no processo de n.º 0006371-89.2016.8.20.0000, pois este decorreu no cumprimento de sentença de nº 0800789-34.2021.8.20.5001, que figura a ora requerente como exequente, ali constando sentença homologatória de pacto firmado perante o Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do RN, não havendo notícia de descumprimento.
 
 O ora apontado cumprimento de sentença visou o adimplemento dos encargos financeiros atinentes ao atraso de verbas devidas pelo ente estatal, inclusive, do décimo terceiro salário do ano de 2018.
 
 Portanto, remanesce para apreciação, unicamente o pleito objetivando o pagamento de juros e correção monetária, advindos do salário de dezembro de 2018.
 
 Ademais, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela demandada, uma vez que a presente ação remonta a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022, tendo sido ajuizada a presente ação no ano de 2025, ademais, a parte autora pleiteia apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não pagas no período em que houve a regulamentação do pagamento.
 
 Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que o salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, devendo estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
 
 Nessa perspectiva, a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
 
 Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado.
 
 Dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado.
 
 Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
 
 De fato, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros.
 
 Pelo contrário.
 
 A Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009, prevê a incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
 
 A discussão outrora existente não dizia respeito à incidência dos juros e correção monetária sobre o débito, mas sim em relação a quais índices deveriam ser aplicados, a depender da natureza do débito, o que restou dirimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.495.146 - MG, na sistemática de recursos repetitivos.
 
 Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do caso concreto.
 
 Pois bem, vê-se que, de fato, o salário do mês de dezembro do ano de 2018, foi pago em atraso sem a devida correção monetária, conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Assim, uma vez que pagos os salários devidos, a correção monetária dos salários pagos em atraso deverá incidir do último dia do mês trabalhado, limite legal estabelecido, e a data do pagamento efetivado, sem permanecer até os dias correntes.
 
 Ademais, o valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual a pretensão será acolhida em parte.
 
 Outrossim, a demandada não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passava.
 
 Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
 
 No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Incabível o argumento.
 
 Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
 
 Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição e acolher parcialmente a arguição de ausência de interesse de agir, ambas suscitadas pelo demandado e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar, em favor da parte autora, o valor dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor da remuneração salarial percebida pela parte autora referente ao mês de dezembro de 2018, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual.
 
 Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 Raquel Souza da Costa Medeiros Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais.
 
 Intimem-se.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
 
 Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
 
 A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
 
 Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
 
 Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
 
 Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            10/09/2025 22:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 22:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 09:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/09/2025 15:07 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2025 04:04 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 04:04 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TEXEIRA ALVES em 01/09/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 01:55 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0839562-12.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
 
 Natal, 7 de agosto de 2025 MAYARA IRINEU DE SOUZA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/08/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 10:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/07/2025 08:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 22:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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