TJRN - 0813860-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIANA PINHEIRO DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0813860-55.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: MARIANA PINHEIRO DE ARAÚJO EXECUTADA: CRISTIELE DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
Trata-se de ação executória, ajuizada por MARIANA PINHEIRO DE ARAÚJO contra CRISTIELE DE OLIVEIRA, a fim de executar instrumento de contrato particular com suposta força executiva.
Requer a citação da parte executada para pagar montante decorrente do referido pacto.
Pois bem, da leitura da inicial verifica-se a sua absoluta impropriedade da demanda na forma posta, uma vez que a exequente não juntou nos autos o instrumento contratual de honorários advocatícios que embasa o seu pleito Constatada tal circunstância, impõe-se a extinção do presente feito, face ao que preceitua o artigo 485, IV, aplicado subsidiariamente por força do parágrafo único do artigo 771, todos do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” “Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” [grifei] Diante do exposto, sem maiores delongas, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro nos artigos 485, inciso IV e 771, do Código de Processo Civil.
Isenta a parte exequente de condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios, a teor do que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se apenas a parte exequente.
Deixo de determinar a intimação da parte executada vez que sequer chegou a ser citada.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
07/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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