TJRN - 0802120-49.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802120-49.2021.8.20.5131 Polo ativo ADRIANA PEREIRA NUNES Advogado(s): TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES Polo passivo NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS E NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes. 6.
Precedentes (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso inonimado interposto por ADRIANA PEREIRA NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel (Id. 18868234), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c Danos Morais e Materiais (Proc. 0802120-49.2021.8.20.5131), proposta desfavor de NEON PAGAMENTOS S.A., revogou a tutela anteriormente deferida e julgou improcedente o pedido elencado na inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa consoante ao deferimento da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 18868236), ADRIANA PEREIRA NUNES, preliminarmente, alegou que o julgamento foi manifestamente contrário às provas dos autos e suscitou pelo cerceamento de defesa por ausência de produção de provas e, ao final, pediu a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido elencado na inicial, buscando a reabertura da instrução e a realização de perícia grafotécnica. 4.
Nas contrarrazões (Id. 18868240), a NEON PAGAMENTOS S.A. refutou a argumentação do apelo interposto e, por conseguinte, pediu para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
SAYONARA CAFE DE MELO, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a matéria não configura hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (Id. 18901265). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS 8.
De início a recorrente defende que o processo foi julgado de maneira manifestamente contrária às provas dos autos, o que acarretaria a nulidade da sentença. 9.
Sem razão, consoante se explica adiante. 10.
Ora, da análise da sentença é possível constatar que foram pontuadas especificamente as fundamentações para o deslinde do feito, inclusive fazendo alusão ao cotejo probante. 11.
Logo inexiste vício a macular a decisão recorrida. 12.
Neste viés, rejeita-se a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE 13.
Não bastasse o aduzido, a parte recorrente assevera a nulidade da sentença recorrida sob a alegação de que o magistrado de primeiro grau não oportunizou ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 14.
Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que a sentença recorrida, de modo conciso, mas claro, decidiu toda a controvérsia posta em debate.
Ademais, quando instada a parte autora sequer se manifestou sobre a contestação apresentada (Id. 18868233). 15.
Desse modo, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 16.
Assim, considerando o princípio da livre convicção motivada, prescindindo de outros elementos e julgando a lide no estado em que se encontrava, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 17.
Portanto, constatado que a sentença sustenta-se em fundamentos de fato e de direito, rejeito a prejudicial de nulidade da sentença por não vislumbrar cerceamento de defesa.
MÉRITO. 18.
Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, a fim de buscar a procedência integral do pedido, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a anulação da sentença para reabrir a instrução e juntar a carta de recebimento de AR do cartão, realizando-se perícia grafotécnica, e, não havendo a juntada, declarando-se nulo de pleno direito. 19. É imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 20.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 21.
Com isso, observa-se que no Direito Processual Pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 22.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 23.
Na espécie, reputo acertada a fundamentação da sentença monocrática, a qual concluiu que (Id. 18868234): "No caso em comento, os documentos exibidos em defesa, notadamente os documentos pessoais da parte autora, que acompanham a inicial, comprovam a origem da dívida que justificou os descontos efetuados.
Observa-se que os dados relativos à agência e à conta corrente da autora não foram refutados como inverídicos, constando, inclusive, do seu número de CPF correto.
Ademais, importa ressaltar que o meio de autenticação realizado pelo banco, mediante “selfie” (assinatura remota), confirma que foi a autora que, de fato, concretizou a avença com a instituição financeira ré, uma vez que imagem capturada para reconhecimento facial é a da requerente.
Ademais, os documentos apresentados no id. 86046961 – Págs. 6/7 demonstram claramente o inadimplemento da parte autora a partir da fatura de novembro de 2021.
Assim, reputo presentes os requisitos formais de validade do contrato e reconheço o inadimplemento da requerente junto à instituição financeira demandada.
Por isso, a requerida não estaria inibida de realizar a inscrição da demandante nos órgãos restritivos de crédito.
Logo, diante da validade do contrato e da inscrição em órgãos desabonador, não há como determinar a nulidade dos atos nem muito menos reconhecer a prática de qualquer ato ilícito pela demandada." 24.
Assim, tem-se que a parte recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborar suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, na forma do quanto previsto no art. 373, II, do CPC, a partir da abertura da conta, com assinatura remota e selfie da parte, como também, em vista da juntada de habilitação da função de crédito do cartão solicitado. 25.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial, sendo desnecessária a complementação de provas. 26.
Em igual direcionamento, elenco meu precedente: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
VALIDADE DO CONTRATO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022) 27.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 28.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, observado o benefício da justiça gratuita. 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802120-49.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
30/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:25
Recebidos os autos
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28/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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