TJRN - 0801699-66.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801699-66.2023.8.20.5106 Polo ativo EDMILSON ASSIS DE MENEZES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM AMBAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO ALIMENTAR QUE DEVE SER INTEGRALMENTE RESSARCIDO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1.
Tratando-se de benefício alimentar, prejudicando a integral assistência material à autora, deve ser autorizada a fixação de compensação financeira para reparação de seu patrimônio. 2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedente do TJRN ( AC nº 0800086-20.2020.8.20.5137, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023). 4.
Apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por EDMILSON ASSIS DE MENEZES e pelo MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN (Id 19915373), que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0801699-66.2023.8.20.5106), julgou procedente a demanda, para declarar a inexistência da dívida imputada ao autor, consubstanciada nas mensalidades provenientes de vínculo negocial junto à demandada, bem como condenar o demandado a restituir, já em dobro, o importe de R$ 640,40 (seiscentos e quarenta reais e quarenta centavos), acrescido de juros, no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar do primeiro desconto no contracheque do demandante, além de condenar ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre a soma do valor do débito declarado inexistente e da indenização por danos morais. 3.
Em suas razões recursais (Id 19915377), o MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR requereu o provimento do apelo a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial, alegando error in judicando em face do reconhecimento de sua parte da ocorrência de problema operacional, inexistindo qualquer dolo ou má-fé, tanto que ofertou a devolução em dobro do valor descontado. 4.
Em não sendo esse o entendimento, pleiteou a exclusão do quantum indenizatório por ter havido apenas um mero aborrecimento, ou sua redução considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
EDMILSON ASSIS DE MENEZES apelou no Id 19915380, requerendo a reforma parcial da sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. 6.
Em suas contrarrazões (Id 19915383), EDMILSON ASSIS DE MENEZES aduziu que a peça recursal é reprodução literal da petição de contestação formulada em juízo, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, malferindo o art. 1.010, inciso III, do CPC e, ao final, pleiteou seu desprovimento. 7.
Contrarrazoando (Id 19915385), o BANCO BRADESCO S.A. alegou que o recurso não cumpriu com o princípio da dialeticidade recursal, pois trouxe apenas argumentos genéricos e repetitivos da inicial e, por fim, pediu seu desprovimento. 8.
Com vista dos autos, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 20051007). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Inicialmente, é bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 11.
Na espécie, verifico que ambos os recorrentes se manifestaram sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenham reiterado a tese ventilada na inicial. 12.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e os apelos, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo dos recorridos. 13.
Assim sendo, conheço dos recursos. 14.
Pretende a Instituição financeira apelante a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados, bem como no tocante à indenização por danos morais, ou sua redução Em contrapartida, a parte autora pretende a majoração do valor arbitrado a título de condenação por danos morais. 15.
A título de registro, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). 16.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato não foi colacionado nos autos, tendo a própria Instituição bancária reconhecido erro operacional e ausência da contratação por parte do autor da rubrica “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”. 17.
Sobre o mérito em si, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo.
Veja-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 18.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados em decorrência de fraude e atos praticados por terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 19.
Desta feita, conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício do autor, verba de natureza alimentar, em vista da documentação juntada aos autos, como consignado na sentença monocrática (Id 19915371 – Pág. 3): “Com efeito, a própria empresa demandada reconhece que o serviço não foi contratado pelo autor, sendo os descontos decorrentes de um equívoco operacional, pelo que logo foram cessados, mas, a despeito disso, a empresa ré não pra procedeu a restituição dos valores indevidamente cobrados.” 20.
Nesse contexto, vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do apelante, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico, considerando que a ausência do contrato; além do nexo de causalidade entre os descontos e os danos causados. 21.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da Instituição financeira e o prejuízo sofrido pelo autor, em face dos descontos realizados de forma indevida. 22.
Quanto ao pleito de majoração da indenização por danos morais, esta é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 23.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 24.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo moral experimentado pelo autor, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, sendo inevitável a manutenção da indenização por dano moral para tal patamar. 25.
Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível, de minha relatoria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2022; AC nº 0800908-15.2020.8.20.5135, Rel.º Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2022) 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJRN, AC nº 0800086-20.2020.8.20.5137, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023) 26.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, negando provimento a ambos os apelos. 27.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 17% (dezessete por cento) sobre a soma do valor do débito declarado inexistente e da indenização por danos morais. 28.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 29. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801699-66.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
20/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:01
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:07
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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