TJRN - 0814387-31.2021.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814387-31.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: JOSE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Polo passivo: , ESPÓLIO DE JOÃO BERNARDO NETO registrado(a) civilmente como JOAO BERNARDO NETO CPF: *54.***.*40-68 Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE BARROS DA SILVA - RN2066 DECISÃO I - Relatório Trata-se de embargos de terceiros opostos diante da ação de reintegração de posse em trâmite nessa Vara (Processo nº 0813001-05.2017.8.20.5106).
O presente feito já se encontra saneado com a análise das questões de fato e de direito suscitadas ao longo do processo e, por último, havia sido designada audiência de instrução para que fosse colhido o depoimentos do (s) embargante (s) em atenção ao requerimento do embargado.
Nessa oportunidade, então, o patrono do (s) embargante (s) requereu a suspensão do feito, em virtude do trâmite de outra ação - Ação demarcatória nº 0803821-23.2021.8.20.5106 em tramitação na 3ª Vara Cível desta Comarca.
O patrono do(s) embargante(s) também vem requerendo em embargos como esse o recolhimento da caução determinada pelo juízo para o cumprimento provisório da sentença no Proc nº 0823346-54.2022.8.20.5106.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Observe-se inicialmente que são pouco mais de 30 processos conexos à ação de reintegração de posse, todos embargos opostos por terceiros.
Em alguns, a audiência de instrução foi realizada, mas em outros a audiência foi cancelada em razão do requerimento do embargado de dispensa do depoimento pessoal do autor, diante de sua não localização e de julgamento antecipado da lide.
A discussão por último suscitada pelo patrono do(s) embargante(s) é sobre a necessidade de reunião desses embargos com a ação demarcatória ou a suspensão daqueles até o julgamento deste feito.
Contudo, a ação demarcatória é via judicial utilizada para se definir os limites da propriedade de um imóvel, providenciando-se a regularização no respectivo registro civil.
Essa ação não se confunde com a pretensão possessória, objeto dos presentes embargos de terceiros, e por isso não exige a reunião dos processo.
Não há aqui a necessidade de reunião dos processos ou a suspensão dos embargos de terceiros, posto que os interesses jurídicos tutelados são diferentes.
Ademais, os demandados na ação demarcatória sequer são os embargantes, pois esses discutem a posse e naquela o fundamento jurídico para o interesse processual é a propriedade das partes envolvidas.
E, por último, quanto à caução fixada nos autos da ação de cumprimento provisória de sentença, a ordem cautelar perdeu seu objeto, pois fora fixada para viabilizar o cumprimento provisório da sentença que, hoje, já alcançou o trânsito em julgado e portanto pode ser executada definitivamente.
III - Dispositivo Ante o exposto, considerando que os autos já se encontram aptos ao julgamento, determino que voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 03:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:26
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:33
Audiência Instrução cancelada para 29/08/2024 10:15 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 20:06
Juntada de diligência
-
23/07/2024 15:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo nº 0814387-31.2021.8.20.5106 Parte autora: JOSE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Parte ré: ESPÓLIO DE JOÃO BERNARDO NETO registrado(a) civilmente como JOAO BERNARDO NETO Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE BARROS DA SILVA - RN2066 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 29/08/2024 às 10:15h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjNlNDE0MDEtZmQ5Yy00YjZhLTlmN2QtZjI0Mjk1NzQ0MWI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 19 de julho de 2024.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
19/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:29
Audiência Instrução designada para 29/08/2024 10:15 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/01/2024 05:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/12/2023 09:25
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:25
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:25
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:25
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 12/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814387-31.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: JOSE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Polo passivo: , ESPÓLIO DE JOÃO BERNARDO NETO registrado(a) civilmente como JOAO BERNARDO NETO CPF: *54.***.*40-68 Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE BARROS DA SILVA - RN2066 DECISÃO Considerando que houve a habilitação do espólio do embargado nos autos do processo principal (Proc 0812931-46.2021.8.20.5106, permaneçam os autos suspensos pelo prazo de 30 dias, aguardando o trâmite procedimental como previsto no art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812931-46.2021.8.20.5106
-
11/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/09/2023 04:31
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:24
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814387-31.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: JOSE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Polo passivo: , JOAO BERNARDO NETO CPF: *54.***.*40-68 Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE BARROS DA SILVA - RN2066 DECISÃO Trata-se de ação judicial em que, nos autos do Process nº 0822477-28.2021.8.20.5106 foi informado o falecimento do embargado João Bernardo Neto.
Assim, impõe-se a suspensão do presente feito enquanto regularizada a representação processual do espólio.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 02:16
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/11/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 00:30
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 21/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 05:11
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 06:48
Outras Decisões
-
22/01/2022 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 04:45
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 01:02
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO NETO em 16/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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