TJRN - 0801976-28.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801976-28.2022.8.20.5103 Polo ativo ELIAS DANTAS DE LIMA e outros Advogado(s): Polo passivo TEONILO DANTAS e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INVENTÁRIO E PARTILHA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO INVENTARIANTE REGULAR.
MÉRITO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS APÓS A ABERTURA DO INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
REGISTRAR POR ESCRITURA PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É devida a cessão de bens após a abertura de sucessão deve seguir as formalidades contidas no art. 1.793 do CPC, ou seja, a venda do quinhão deverá ser feita por meio de escritura pública. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ZUYNCLA NIEDJA CASSIANO DANTAS DE LIMA E MATHEUS SOUSA DE LIMA em face de sentença (Id. 19080076) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos do Inventário e Partilha nº 0801976-28.2022.8.20.5103, proposta em desfavor de ELIAS DANTAS DE LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DANTAS, MARIA LUCIENE DANTAS, MARIA DE LOURDES DANTAS DE LOSSE E ELAINE CRISTINA DANTAS MORAIS, homologou a partilha apresentada. 2.
Em suas razões recursais (Id. 19080090), a apelante requereu a nulidade da sentença em razão de existir irregularidade na representação do inventariante, bem como questionar o quinhão de ELIAS DANTAS DE LIMA e MARIA DAS GRAÇAS DANTAS, posto que foi adquirida pelo falecido JOSÉ DANTAS DE LIMA. 3.
Intimada para apresentar as contrarrazões, os apelados quedaram-se inertes, transcorrendo o prazo in albis (Id. 19080124). 4.
Com vistas dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Id. 19337126). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço da apelação cível.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA, PELA APELANTE. 7.
Suscitou a apelante a nulidade da sentença pela ocorrência de irregularidade na representação processual do inventariante, posto que não consta poderes específicos para atuar no feito. 8.
Sobre o assunto, sabe-se que fica o inventariante responsável pela apresentação da primeira e última declaração do inventário, devendo estas serem firmadas por procuradores com poderes especiais, nos termos do art. 620, §2º do CPC. 9.
Compulsando os autos, percebe-se que a regularização da parte é pressuposto processual de constituição válida da relação, consistindo-se em matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 10.
Desse modo, temos que o inventariante, o Sr.
ELIAS DANTAS DE LIMA estava representado em todo o processo de inventário por advogados constituídos com poderes amplos e específicos para atuar no inventário. 11.
Logo, considerando que inexiste irregularidade processual do inventariante, não há que se falar em erro in procedendo. 12.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte apelante.
MÉRITO 13.
O cerne meritório da irresignação repousa na cessão de direito hereditário antes da conclusão do inventário. 14.
No caso dos autos, temos que o Sr.
ELIAS DANTAS DE LIMA e a Sra.
MARIA DAS GRAÇAS DANTAS, venderam a sua quota parte do imóvel deixado pelos falecidos ao Sr.
JOSÉ DANTAS DE LIMA. 15.
Esclareça-se de início que a cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico por meio do qual o cedente (herdeiro) transfere ao cessionário, a título oneroso ou gratuito, parcial ou integralmente, a parte que lhe cabe na herança. 16.
Desse modo, observa-se que é devida a cessão de bens após a abertura de sucessão deve seguir as formalidades contidas no art. 1.793 do CPC, ou seja, a venda do quinhão deverá ser feita por meio de escritura pública, vejamos: “Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.” 17.
Contudo, verifica-se que mesmo que fosse devida análise de prova apresentada em sede de apelação, quando em posse dos documentos, a cessão realizada é nula, posto que não foi realizada a escritura pública da venda do quinhão cedido. 18.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801976-28.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
03/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:41
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801699-66.2023.8.20.5106
Edmilson Assis de Menezes
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Danilo Augusto Maia Leite da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 11:07
Processo nº 0801699-66.2023.8.20.5106
Edmilson Assis de Menezes
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Danilo Augusto Maia Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 13:57
Processo nº 0814387-31.2021.8.20.5106
Jose da Silva Rodrigues
Joao Bernardo Neto
Advogado: Jose Barros da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2022 17:23
Processo nº 0802120-49.2021.8.20.5131
Adriana Pereira Nunes
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2021 18:12
Processo nº 0804653-16.2022.8.20.5108
Terezinha Maria Neta
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 19:21