TJRN - 0800478-66.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
06/12/2024 13:52
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
06/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
15/07/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:20
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800478-66.2023.8.20.5100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: ADAO DA COSTA DANTAS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizado por ADÃO DA COSTA DANTAS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado.
Durante o trâmite processual, as partes celebraram acordo nos autos da execução correlata (processo nº. 0800364-64.2022.8.20.5100), razão pela qual as partes peticionaram pugnando pela extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto da demanda (ID 119151695 e 119153276).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Conforme se depreende da análise dos autos, verificada a falta de interesse de agir do embargante superveniente à propositura da demanda, julgo extinta a ação sem resolução de mérito, com fulcro o art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal correlata.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:50
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800478-66.2023.8.20.5100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: ADAO DA COSTA DANTAS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o parcelamento do débito fiscal nos autos principais (execução fiscal 0800364-64.2022.8.20.5100) - ID 111097026, intime-se às partes para manifestarem-se expressamente, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca da possível perda superveniente de interesse processual.
Após, faça-se conclusão.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800478-66.2023.8.20.5100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: ADAO DA COSTA DANTAS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o parcelamento do débito fiscal nos autos principais (execução fiscal 0800364-64.2022.8.20.5100) - ID 111097026, intime-se às partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca da possível perda superveniente de interesse processual.
Após, faça-se conclusão.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800478-66.2023.8.20.5100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: ADAO DA COSTA DANTAS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.
I Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 03:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de ADAO DA COSTA DANTAS em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:13
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800478-66.2023.8.20.5100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: ADAO DA COSTA DANTAS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da impugnação aos embargos apresentada, assim como sobre os documentos que a acompanham.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:10
Apensado ao processo 0800364-64.2022.8.20.5100
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06/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:29
Decorrido prazo de ADAO DA COSTA DANTAS em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800478-66.2023.8.20.5100 AUTOR: ADAO DA COSTA DANTAS REU: AUDITOR FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Conforme prevê o art. 919, § 1º do CPC, a parte executada poderá opor-se à execução através de embargos, independente de penhora, depósito ou caução.
Todavia, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do oferecimento de tais garantias, bem como da alegação fundamentada de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 919, § 1º).
In casu, a execução não está garantida, além de que a parte embargante não sustentou qualquer arrazoado no que concerne aos demais requisitos necessários à concessão, notadamente aqueles pertinentes à tutela provisória de urgência.
Isto posto, ausentes os requisitos legais, recebo os embargos à execução e indefiro a concessão do efeito suspensivo.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao embargante.
Intime-se a parte embargada, para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 920 do NCPC.
Inclua-se processo por dependência à execução fiscal nº. 0800364-64.2022.8.20.5100 perante o PJE.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:34
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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