TJRN - 0800407-54.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800407-54.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ANDRE DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Paulo Andre de Souza promove Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a retroação de sua promoção na graduação de Terceiro Sargento a contar de 25/08/2019 e Segundo Sargento a contar de 25/08/2022.
Discorre a parte demandante ser Bombeiro Militar vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte.
Afirma que foi promovido a graduação de Cabo em 25/08/2015, fazendo jus a promoção ex-oficio para 3º Sargento em 25/08/2019 e 2º Sargento em 22/12/2022, por força da alteração realizada pela LCE 657/2019 na LCE 515/2014, pugnando a retroação da promoção.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Citado, apresentou contestação (Id nº 149002438), argumentando que a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais necessários para a promoção pleiteada.
Impugnação a contestação apresentada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Como observa da Ficha Disciplinar de Id nº 143565147, o autor é Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com data do início do vínculo em 10/08/2001, havendo promoção para Cabo em 25/08/2015 e para 3º Sargento em 25/12/2019.
Como se sabe, a Lei Complementar Estadual n° 515, de 09 de junho de 2014, alterada pela Lei Complementar nº 657/2019, que dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), estabelece para os Praças Militares Estaduais que se encontravam em efetivo exercício na data do início da vigência da legislação os seguintes requisitos para a promoção em cada graduação: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I – 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo único.
Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 657/2019) Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813669-55.2023.8.20.0000, declarou a inconstitucionalidade da promoção ex officio sem a existência de vagas, afastando do ordenamento jurídico o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 515/2014 e suas referências correlatas, com atribuição de efeitos ex nunc.
Assim, foram preservadas as promoções já efetivadas até a data do julgamento, vedando-se, contudo, a prática de novos atos promocionais com fundamento na referida norma.
Vejamos o dispositivo do julgado: “julgo procedente o pedido constante na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar", contida nos incisos I e II do art. 18, e todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, por violação ao disposto nos artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição Estadual, modulando, contudo, os efeitos deste julgamento, para preservar as promoções ocorridas até a presente data, atribuindo-se ao julgado, portanto, efeitos ex nunc.” Consolidou-se, portanto, o entendimento de que a ascensão funcional no âmbito da carreira militar estadual deve, necessariamente, observar a existência de vagas, em estrita conformidade com os princípios da hierarquia e da disciplina, pilares constitucionais fundamentais para a organização e o funcionamento das instituições policiais-militares.
A previsão normativa de promoção independentemente da existência de vagas subverte tanto a ordem constitucional vigente quanto o princípio da legalidade estrita, comprometendo a estrutura hierárquica disciplinada pela Constituição.
Ressalte-se, ainda, que após o ajuizamento da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, foi publicada a Lei Complementar nº 779, de 03 de janeiro de 2025, promovendo novas alterações nos artigos 18 e 30 da Lei Complementar nº 515/2014: Art.18. (…) I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas no art. 2º, incisos IV, V, VI e VII, e no art. 30, incisos e seu § 1º, desta Lei Complementar; II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas no art. 2º, incisos IV e V, e art. 30, incisos e seu § 1º, desta Lei Complementar; “Art. 30 (…) § 1º Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex- officio e ficarão na condição de excedente. § 2º As promoções de que trata o caput deste artigo: I - serão aplicadas de maneira contínua e duradoura durante a evolução de toda a carreira das Praças que ingressaram na respectiva Corporação Militar Estadual até 31 de dezembro de 2014; II - em hipótese alguma poderá refletir nas promoções das Praças Militares Estaduais que ingressaram no serviço militar estadual a partir de 1º de janeiro de 2015, às quais serão aplicadas as regras do art. 9º-B desta Lei Complementar.” Contudo, a nova redação não introduziu modificações substanciais capazes de afastar os fundamentos adotados no julgamento da referida ADI, permanecendo hígido o reconhecimento da inconstitucionalidade da previsão de promoção por tempo de serviço, independentemente da existência de vagas.
As alterações legislativas limitaram-se a acrescentar os incisos VI e VII ao art. 18, oriundos da LC nº 759/2019 (promoções a requerimento e ex officio), bem como a transformar o parágrafo único do art. 30 em §1º, não sendo suficientes para alterar a ratio decidendi do julgamento de inconstitucionalidade.
Diante do exposto, entendo não estar demonstrado o direito da parte autora à retroação de sua graduação com fundamento na promoção ex officio, haja vista que tal pleito se apoia em dispositivo legal cuja inconstitucionalidade foi expressamente reconhecida em controle concentrado de constitucionalidade, inexistindo, portanto, respaldo jurídico para a pretensão deduzida.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:10
Juntada de Petição de procuração
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23/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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