TJRN - 0814947-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814947-26.2023.8.20.5001 Parte exequente: JOAO AGRIPINO BARBOSA BOTELHO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 74.278,24 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 7 de março de 2025, conforme Id 144778143.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 144778151), em favor de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 35.***.***/0001-95, OAB/RN nº 1021, consoante petição de Id 144778142.
Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:03
Outras Decisões
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24/07/2025 12:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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21/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:09
Juntada de diligência
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22/01/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 19:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:51
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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23/08/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2023 07:01
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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24/05/2023 01:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2023 23:59.
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25/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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