TJRN - 0803004-75.2016.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 05/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:30
Decorrido prazo de INAMAR TORRES em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim² Número do Processo: 0803004-75.2016.8.20.5124 Parte Autora: MARCELO FREIRE DA SILVA Parte Ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DESPACHO Trata-se de “Ação de Cobrança de Complementação de Seguro Obrigatório – DPVAT”, cumulada com pedido de perícia médica, proposta por MARCELO FREIRE DA SILVA em face de PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, com posterior intervenção da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
A controvérsia principal reside na extensão da invalidez do autor e, consequentemente, no valor devido a título de complementação do seguro DPVAT, tornando a prova pericial médico-judicial essencial para o deslinde da causa.
Inicialmente, a Drª.
Eulália de Albuquerque Alves foi nomeada perita, mas não logrou êxito em cumprir o encargo.
Em seguida, a Drª.
Giovanna Dantas Fulco foi designada, sendo constatada a sua ausência de comunicação para a realização da perícia, o que impediu a intimação do autor e, por conseguinte, a efetivação do exame.
Diante da inércia das peritas anteriores, e com a modificação das diretrizes do Núcleo de Perícias do TJRN, que transferiu a responsabilidade pelas perícias custeadas pelas partes diretamente às Varas, o Juízo nomeou o Sr.
Inamar Torres como perito médico (Id 96909940).
Os honorários periciais, no valor total de R$ 500,00, foram devidamente depositados pela ré, conforme manifestações nos Ids 74432649 e 102816925.
O perito Inamar Torres, após aceitar o encargo, agendou a perícia para 25/03/2024, mas o prazo para intimação prévia do autor mostrou-se insuficiente.
Reagendou, então, para 29/04/2024, data devidamente comunicada às partes.
Contudo, a perícia não se concretizou.
Em 09/07/2024, o perito Inamar Torres peticionou justificando sua ausência por motivos de saúde pessoal (suspeita de doença grave, posteriormente afastada) e propôs nova data, 08/08/2024.
Embora a justificativa tenha sido acolhida (Id 130865279), o perito foi intimado a indicar nova data em cinco dias, observando a antecedência necessária para intimação do autor.
A certidão de 12/11/2024 (Id 136054116) e a posterior certidão de 03/04/2025 (Id 147526962) atestaram a ausência de manifestação do perito Inamar Torres quanto à indicação da nova data, frustrando mais uma vez a produção da prova pericial.
Em petição Id 158291420, a ré requereu o prosseguimento do feito e o agendamento de nova data para a perícia judicial. É o relato necessário.
Decido.
A produção da prova pericial é medida imprescindível para o correto julgamento da lide, notadamente em ações de cobrança de seguro DPVAT, onde a quantificação de eventual indenização está diretamente vinculada ao grau de invalidez da vítima, conforme preconiza a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Não obstante a relevância da prova e os esforços envidados por este Juízo para sua realização, verifica-se que o processo tem sido reiteradamente obstado pela não efetivação do exame pericial.
As sucessivas nomeações de peritos e as intercorrências enfrentadas, culminando na inércia do perito Inamar Torres em cumprir a determinação de indicar nova data para a perícia, tornam insustentável sua manutenção no encargo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 468, inciso II, autoriza expressamente a substituição do perito quando este "deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado".
No caso em tela, o não cumprimento do encargo pelo perito nomeado, evidenciado pela falta de comunicação e posterior inobservância da determinação judicial de reagendamento, configura justa causa para sua substituição, visando a celeridade e a efetividade processual.
Pelo exposto, REVOGO a nomeação do Sr.
INAMAR TORRES como perito judicial neste processo.
Ademais, NOMEIO como perito, em substituição, o Sr. Bruno Roberto Soares de Magalhães, Área de Especialização: Ortopedia, (e-mail: [email protected], Telefone: 84 98848-2785, Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:4847-x conta: 7172-2, com endereço na Rua Raimundo Chaves, 1652 (complemento: condomínio west park Boulevard, casa B2), candelária, Natal - RN cep: 59064368para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, aceitar o encargo e apresentar a proposta de honorários.
Ademais, cumpram-se todos os termos do despacho de Id 96909940.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/08/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim² Número do Processo: 0803004-75.2016.8.20.5124 Parte Autora: MARCELO FREIRE DA SILVA Parte Ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DESPACHO Trata-se de “Ação de Cobrança de Complementação de Seguro Obrigatório – DPVAT”, cumulada com pedido de perícia médica, proposta por MARCELO FREIRE DA SILVA em face de PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, com posterior intervenção da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
A controvérsia principal reside na extensão da invalidez do autor e, consequentemente, no valor devido a título de complementação do seguro DPVAT, tornando a prova pericial médico-judicial essencial para o deslinde da causa.
Inicialmente, a Drª.
Eulália de Albuquerque Alves foi nomeada perita, mas não logrou êxito em cumprir o encargo.
Em seguida, a Drª.
Giovanna Dantas Fulco foi designada, sendo constatada a sua ausência de comunicação para a realização da perícia, o que impediu a intimação do autor e, por conseguinte, a efetivação do exame.
Diante da inércia das peritas anteriores, e com a modificação das diretrizes do Núcleo de Perícias do TJRN, que transferiu a responsabilidade pelas perícias custeadas pelas partes diretamente às Varas, o Juízo nomeou o Sr.
Inamar Torres como perito médico (Id 96909940).
Os honorários periciais, no valor total de R$ 500,00, foram devidamente depositados pela ré, conforme manifestações nos Ids 74432649 e 102816925.
O perito Inamar Torres, após aceitar o encargo, agendou a perícia para 25/03/2024, mas o prazo para intimação prévia do autor mostrou-se insuficiente.
Reagendou, então, para 29/04/2024, data devidamente comunicada às partes.
Contudo, a perícia não se concretizou.
Em 09/07/2024, o perito Inamar Torres peticionou justificando sua ausência por motivos de saúde pessoal (suspeita de doença grave, posteriormente afastada) e propôs nova data, 08/08/2024.
Embora a justificativa tenha sido acolhida (Id 130865279), o perito foi intimado a indicar nova data em cinco dias, observando a antecedência necessária para intimação do autor.
A certidão de 12/11/2024 (Id 136054116) e a posterior certidão de 03/04/2025 (Id 147526962) atestaram a ausência de manifestação do perito Inamar Torres quanto à indicação da nova data, frustrando mais uma vez a produção da prova pericial.
Em petição Id 158291420, a ré requereu o prosseguimento do feito e o agendamento de nova data para a perícia judicial. É o relato necessário.
Decido.
A produção da prova pericial é medida imprescindível para o correto julgamento da lide, notadamente em ações de cobrança de seguro DPVAT, onde a quantificação de eventual indenização está diretamente vinculada ao grau de invalidez da vítima, conforme preconiza a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Não obstante a relevância da prova e os esforços envidados por este Juízo para sua realização, verifica-se que o processo tem sido reiteradamente obstado pela não efetivação do exame pericial.
As sucessivas nomeações de peritos e as intercorrências enfrentadas, culminando na inércia do perito Inamar Torres em cumprir a determinação de indicar nova data para a perícia, tornam insustentável sua manutenção no encargo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 468, inciso II, autoriza expressamente a substituição do perito quando este "deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado".
No caso em tela, o não cumprimento do encargo pelo perito nomeado, evidenciado pela falta de comunicação e posterior inobservância da determinação judicial de reagendamento, configura justa causa para sua substituição, visando a celeridade e a efetividade processual.
Pelo exposto, REVOGO a nomeação do Sr.
INAMAR TORRES como perito judicial neste processo.
Ademais, NOMEIO como perito, em substituição, o Sr. Bruno Roberto Soares de Magalhães, Área de Especialização: Ortopedia, (e-mail: [email protected], Telefone: 84 98848-2785, Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:4847-x conta: 7172-2, com endereço na Rua Raimundo Chaves, 1652 (complemento: condomínio west park Boulevard, casa B2), candelária, Natal - RN cep: 59064368para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, aceitar o encargo e apresentar a proposta de honorários.
Ademais, cumpram-se todos os termos do despacho de Id 96909940.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:56
Juntada de intimação
-
13/11/2024 16:09
Juntada de intimação
-
12/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:35
Decorrido prazo de INAMAR TORRES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:01
Decorrido prazo de INAMAR TORRES em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:59
Juntada de diligência
-
11/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:11
Decorrido prazo de INAMAR TORRES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:11
Decorrido prazo de INAMAR TORRES em 29/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 02:19
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 12:07
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 12:07
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 03:08
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:08
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 09:08
Decorrido prazo de GIOVANNA DANTAS FULCO em 17/02/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 06:53
Decorrido prazo de GIOVANNA DANTAS FULCO em 17/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2019 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 17:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/04/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/10/2018 00:20
Decorrido prazo de GIOVANNA DANTAS FULCO em 11/10/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2018 00:51
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 02/08/2018 23:59:59.
-
05/08/2018 00:51
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 03/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 15:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 11:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 11:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/03/2017 10:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 07/03/2017 23:59:59.
-
21/08/2016 00:56
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 18/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 13:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2016 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2016 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2016 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2016 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2016 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2016 15:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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