TJRN - 0813507-43.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:41 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813507-43.2025.8.20.5124 Requerente: HUMBERTO DE ANDRADE Requerido: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
 
 Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
 
 Registro que o autor se qualifica como aposentado, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 3.236,90, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2 - Da necessidade de emenda: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado.
 
 Verifico que o comprovante de residência juntado é datado de 26/08/2024 (id 159484574), devendo providenciar documento atual.
 
 Outrossim, o contrato de prestação de serviços de id 159484575 - pag 2 encontra-se apócrifo, bem como a assinatura constante na procuração id 159484575 - pag 1 aparentemente não coincide com aquela aposta no documento de identidade (id 159484574).
 
 Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para acostar nova procuração, regularizando a representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, do CPC) e respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, § 2º, do CPC), bem como juntar comprovante de residência atual, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), tudo no prazo já assinalado de 15 (quinze) dias, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito.
 
 Acrescento que, acaso não juntado contrato de prestação de serviços assinado, o documento apócrifo será desconsiderado. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
 
 Parnamirim, data do sistema.
 
 Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
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                                            13/08/2025 06:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 07:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/08/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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