TJRN - 0813824-41.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813824-41.2025.8.20.5124 Parte autora: SEVERINO CARDOSO SOBRINHO Parte requerida: DANIEL LOPES LIMA DE AZEVEDO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Considerando a documentação apresentada no id 161663510 e 161663509 (comprovante de aposentadoria e CTPS digital), defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2 - No tocante à emenda apresentada, verifico que o autor sustenta que o pedido formulado na inicial refere-se exclusivamente à rescisão do contrato de compra e venda do veículo descrito na peça vestibular, esclarecendo que a menção a “aluguéis” teria decorrido de equívoco de interpretação.
Ocorre que, na petição inicial de id 159967289, consta expressamente o pedido de condenação do réu ao pagamento de perdas e danos “a título de aluguel pelo uso do veículo durante o período de inadimplência, a ser arbitrado por este Juízo ou apurado em liquidação de sentença”.
Assim, não restou suficientemente claro se houve renúncia/desistência desse pleito indenizatório ou se o autor pretende sua manutenção.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova petição inicial substitutiva, sanando definitivamente a contradição apontada, esclarecendo de forma expressa se mantém ou desiste do pedido indenizatório relativo a aluguéis, bem como promovendo a adequação do valor da causa à totalidade dos pedidos efetivamente deduzidos. 3 - Havendo cumprimento tempestivo ou não, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CARDOSO SOBRINHO.
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02/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813824-41.2025.8.20.5124 Parte autora: SEVERINO CARDOSO SOBRINHO Parte requerida: DANIEL LOPES LIMA DE AZEVEDO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Apreciado nesta data em razão de ter sido selecionada a opção "Tutela/liminar? NÃO" no momento do ajuizamento da ação pelo advogado, com distribuição dos autos para "despacho inicial".
Em sendo assim, altere-se a característica "Tutela/liminar? NÃO" do cadastro processual, passando a constar a opção "SIM". 2 - Em consulta aos sistemas processuais, verifiquei a existência de ações anteriormente ajuizadas pelo autor SEVERINO CARDOSO SOBRINHO em face de DANIEL LOPES LIMA DE AZEVEDO, ambas tramitaram no 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, nas quais foi reconhecida a incompetência daquele Juízo em razão do valor da causa superar o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo elas: a) Processo nº 0810464-98.2025.8.20.5124, ajuizado em 16/06/2025 e extinto em 01/07/2025; e b) Processo nº 0811315-40.2025.8.20.5124, ajuizado em 01/07/2025 e extinto em 13/07/2025.
No presente caso, constato que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível, porém distribuída a esta Vara Cível.
No que se refere ao valor da causa, observo que o montante atribuído (R$ 66.499,37) já ultrapassa o teto do Juizado Especial, sem incluir o pedido de pagamento de aluguéis, que sequer foi quantificado.
Além disso, não houve o recolhimento das custas processuais e o pedido de gratuidade da justiça está desacompanhado de documentação capaz de comprovar a insuficiência de recursos.
Registro que a parte autora se qualifica como desempregado, mas contratou advogado particular, deixando de comprovar o alegado e que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, mesmo diante da possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial quanto ao endereçamento e ao valor da causa, que deverá contemplar todos os pedidos formulados, inclusive o de aluguéis, sob pena de indeferimento da exordial.
No mesmo prazo, deverá comprovar o atendimento aos requisitos da gratuidade judicial, mediante documentação hábil, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida; ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento das custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente no sistema E-Guia do TJRN. 3 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
13/08/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:30
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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