TJRN - 0813852-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ELBA RAULINO DE QUEIROZ em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0813852-78.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELBA RAULINO DE QUEIROZ REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante tem endereço em Rua Engenheiro João Hélio Alves Rocha, nº 650, Bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59152-260.
Assim, entendo que o feito não tem nenhuma ligação com esta comarca, sendo indevida sua interposição nesta jurisdição, sendo os autos direcionados à comarca de Parnamirim/RN.
Constata-se, portanto, que a questão em epígrafe foge da competência territorial deste Juizado.
Ademais, deve-se salientar que nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 51, III da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado caso haja manejo de recurso.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se a autora.
Após o trânsito, arquivem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, 6 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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