TJRN - 0801858-41.2025.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:28
Decorrido prazo de VERONILSON COSTA DE AGUIAR em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:10
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 30/09/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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07/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801858-41.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONILSON COSTA DE AGUIAR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros Frente a Recente Súmula 539 e Resp Repetitivo 1.388.972/ SC Todos do STJ cc Revisão de Cláusulas Contratuais que Implicam em Venda Casada e Onerosidade Excessiva e Tutela de Evidência para Depósito Judicial do Incontroverso” ajuizada por Veronilson Costa Aguiar, qualificado nos autos, via advogado habilitado, em desfavor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, igualmente qualificado.
Na qual, afirma a parte autora, em suma, que firmou contrato de empréstimo junto ao réu, a ser pago em 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 777,37 (setecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), vencendo a primeira parcela em 13/06/2025.
Alega, ainda, que o contrato estaria eivado por cláusulas abusivas, notadamente quanto à capitalização indevida de juros e mediante o uso do método PRICE de amortização.
Amparado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na exordial, requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de evidência em caráter liminar, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, a fim de aplicar a taxa de juros de 1,63%A.M, de formas linear pelo sistema GAUSS ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 658,46, por parcela, bem como que o réu se abstenha de inserir o nome do promovente em cadastros restritivos de crédito.
Juntou documentos.
Passo a decidir.
RECEBO a petição inicial por entender preenchidos os requisitos do Art. 319, CPC.
Ademais, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), bem assim a justificativa apresentada pelo autor através do petitório retro, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
Cinge-se a presente decisão à pretensão da parte autora de que seja concedida antecipação de tutela jurisdicional tendente a evitar as consequências decorrentes da mora contratual, para tanto alegando a cobrança de encargos ilegais em relação à avença firmada, especialmente considerando a cobrança de juros capitalizados mediante o uso do método PRICE.
A tutela de evidência restou consagrada no ordenamento legal pátrio pelo Código de Processo Civil em seu artigo 311, tratando-se de tutela que, independentemente de demonstração de perigo, poderá ser deferida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Pelo que se percebe, a tutela de evidência distingue-se das demais por exigir essa acentuada probabilidade de existência do direito afirmado do autor, ou, ainda, pelo elevado valor humano desse direito, de forma a fazer jus a uma maior proteção provisória, independentemente de qualquer aferição do perigo de dano iminente.
Ela constitui uma tendência de evolução das tutelas diferenciadas, caracterizada pelo afastamento da necessidade de urgência em proveito da elevada evidencia, reforçando ainda mais o requisito do fumus boni iuris.
Sendo assim, é perfeitamente adequada ao resguardo de direitos daqueles que possuem apenas a grande probabilidade de sua existência, sem a necessidade de adentar no campo do risco de ineficácia do resultado útil pela demora do curso processual.
Ocorre que, compulsando os autos, não encontro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida.
A uma, porque o Col.
STJ já possui o firme entendimento de que, o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora (SÚMULA 380, STJ).
No que diz respeito à capitalização de juros prevista no contrato, verifica-se ser hipótese possível de ser aplicada, mormente porque a legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros em contratos bancários.
A Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral.
Além disso, no enunciado sumular n.º 539, foi consignado o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada".
Reafirmando esse entendimento, o TJRN editou a súmula nº 27, in verbis: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Ressalte-se, ainda, que diante da referida Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização mensal ou diária, não havendo óbice quanto a isso no ordenamento jurídico, pois a MP 2.170/2001 admite a capitalização em periodicidade inferior à anual.
Outrossim, o STJ estabeleceu que "a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."(REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012 – destacou-se).
Igual entendimento é adotado pelo TJRN, consoante súmula nº 28: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Compulsando o contrato em espécie (Id. 159573703), é possível verificar que as taxas de juros remuneratórios aplicadas são de 1,63% mensal e 21,46% anual, motivo pelo qual, vejo que o pacto conta com a capitalização expressa e, por si só, não demonstram abusividade na espécie.
Assim, nos termos da Súmula nº 541 do STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Outrossim, em relação ao argumento recursal de que, caso fosse utilizado o método Gauss para amortização da dívida, as parcelas seriam reduzidas, resta evidente, portanto, que não se nega a existência do anatocismo, assim como é incontroverso de referida prática restou expressamente prevista no instrumento contratual, caindo por terra o argumento inicial que objetiva a concessão da tutela sob alegação de que não se concebe a capitalização de juros.
Por fim, o pedido da Autora somente é embasado em cálculos e meras ilações unilaterais, o que torna imprescindível a análise da tese de defesa e documentos do Réu, em respeito ao contraditório.
Feitas essas considerações, entendo que não está presente a verossimilhança das alegações suficiente à suspensão da exigibilidade da dívida, com a consequente abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros de devedores.
Portanto, não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito quanto aos pedidos formulados a título de tutela de evidência.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 311 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de evidência requerida.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do requerente.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w -
05/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONILSON COSTA DE AGUIAR.
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05/08/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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