TJRN - 0809844-58.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0809844-58.2025.8.20.5004 Parte autora: MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR Parte ré: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a obrigação de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 8 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 12:15
Outras Decisões
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05/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:08
Processo Reativado
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05/09/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809844-58.2025.8.20.5004 Parte autora: MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR Parte ré: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A SENTENÇA O demandante aduz ter adquirido passagem aérea à demandada partindo às 3h25min desta capital, no dia 08/04/2025, com previsão de chegada em Cuiabá/MT às 9h40min, para participar de evento profissional que ocorreu entre os 9 a 11 de abril de 2025.
Porém, o voo sofreu atraso e o autor foi realocado para voo disponível por outra companhia, tendo chegado ao destino somente às 16h00, aproximadamente.
Ressalta que contratou a demandada previamente, e o atrasou ensejou a utilização parcial da primeira diária em hotel.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pede justiça gratuita.
A demandada alega ausência de pretensão resistida.
Pugna pela retificação do polo passivo para constar apenas a empresa Gol Linhas Aéreas.
Na questão central, argumenta que houve atraso em decorrência de problemas técnicos que ocasionaram a manutenção da aeronave.
Aduz, ainda, que prestou a assistência material com alimentação e realocação no voo subsequente.
Sustenta ausência de requisitos ensejadores do dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a parte autora refuta a peça da defesa, aduzindo que a ré não traz provas de suas alegações, e ratifica os termos expostos à exordial.
Pugna pela rejeição da defesa. É o breve relato, e passo a decidir.
Inicialmente, reconheço a pretensão indenizatória resistida, pelo que presente o interesse processual.
Inexiste, ademais, previsão legal condicionando o exercício do direito de ação à prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio em casos como o dos autos.
Entendendo a parte autora pela ocorrência de lesão a direito do qual é titular, é possível a pretensão de reparação pela via judicial.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação aqui tratada, prevê expressamente a reparação dos danos causados ao consumidor em caso de defeito na prestação de serviços.
O art. 927 do Código Civil, ainda, que contempla disposição básica da responsabilidade civil em nosso ordenamento, impõe o dever de indenizar a todo aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem.
Não há dúvidas quanto à alteração do trajeto contratado pela parte autora, tendo a parte demandada a realocado para novo voo, e não tendo sido observadas as condições originalmente ajustadas para o transporte do passageiro, houve inadimplemento contratual, pelo que, considero presentes um dos requisitos ao cabimento de reparação indenizatória (Art. 927, CC).
Ademais, considero ter havido transtornos superiores a aborrecimentos cotidianos, ante o atraso de cerca de 6 (sete) horas até a chegada ao destino, e assim o demandante deve ser compensado pelo dano moral sofrido, mediante indenização pecuniária que reputo justo e adequado fixar em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação.
Deve ser observada em todas as disposições, a atual redação do art. 406 do CC.
Retifique-se o polo passivo nos moldes requeridos na contestação.
Sem condenação em custas e honorários, dada a vedação contida no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sem Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por não vislumbrar motivo para o indeferimento, nos termos do art. 98, CPC.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:21
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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