TJRN - 0800586-35.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800586-35.2023.8.20.5120 Polo ativo JOSE ALVES DE ABRANTES Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFA BANCÁRIA “PAGTO COBRANÇA PSERV”.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
IRREGULARIDADES DAS COBRANÇAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
DESCONTO ÚNICO MENOR QUE DUZENTOS REAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES.
REFORMA TÃO SOMENTE NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator , que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por José Alves de Abrantes em desfavor da instituição financeira, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos seguintes (parte dispositiva): “Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR solidariamente o BANCO BRADESCO S/A e a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA: a) A restituírem os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob a rubrica de “PAGTO COBRANÇA PSERV”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) Declaro nulos os descontos impugnados, ao passo que proíbo os réus de realizarem novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “PAGTO COBRANÇA PSERV”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido e comprovado nos autos), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré”.
Em suas razões recursais (Id. 25973121), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva pelo fato de ter agido como mero intermediário/facilitador, debitando a parcela do pagamento à referida empresa, sendo esse serviço disponibilizado pelos meios digitais do banco.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito por parte do banco recorrente, de modo que as cobranças foram realizadas pela empresa “PSERV”, e que a instituição financeira apelante não teria agido de forma a causar dano material ou moral ao apelado, tendo, inclusive, procedido com o cancelamento dos descontos.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que se acolha a preliminar suscitada, ou, no mérito, que julgue improcedentes os pedidos elencados na inicial, exclusão dos danos morais e materiais e devolução na forma simples.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 25973126) pedindo pela manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de intervir no feito ante a ausência de interesse público ou direito individual indisponível a ser resguardado (Id. 26224813). É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM APELAÇÃO Analiso agora a preliminar de ilegitimidade passiva levantada, sob o argumento de ser o apelante apenas intermediário do serviço, repassando os valores à seguradora.
Não prospera, no entanto, tal assertiva visto que o seguro denominado PSERV ou “PAGTO COBRANÇA PSERV” faz parte dos serviços ofertados pela instituição financeira/apelante, pois apesar de afirmar ser apenas um “facilitador” e alegar sua ilegitimidade passiva, não anexa nenhum documento contratual eximindo-se da responsabilidade solidária.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
MÉRITO Fixado esse entendimento e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a ação como exposto no relatório.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, como bem determinado pelo Juízo Monocrático.
Compulsando o caderno processual verifica-se que a parte consumidora abriu uma conta corrente com a finalidade de receber os valores de seu benefício previdenciário frente ao INSS.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, alegando que os descontos são legais e referentes a contratação junto a outra empresa, entendimento que restou superado tanto em sentença quando em análise da preliminar arguida, comprovada a responsabilidade solidária.
Nesse sentido, a falta dos contratos nos autos levam à constatação de que não se desincumbiu o apelante de seu ônus probatório, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento das irregularidades de sua conduta.
No caso em análise pode-se afirmar a ausência de informação ao consumidor dos descontos efetuados em sua conta corrente, como também falha na prestação do serviço bancário.
Em casos como o dos autos, comprovado o desfalque indevido na conta bancária, mediante a ausência do contrato assinado, deve ser determinada a devolução em dobro dos valores descontados (repetição do indébito na forma dobrada), destacando-se que a repetição em dobro não mais depende da caracterização da má-fé do fornecedor de serviços em sua conduta.
Dessa forma, vê-se que a sentença recorrida já determinou a devolução de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, pelo que não merece reforma nesse ponto.
Entretanto, divirjo do arbitramento de indenização por danos morais.
Em geral, a debitação direta dos descontos indevidos na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, não exigindo a prova do prejuízo, posto tratar-se de verba alimentar destinada ao sustento básico, de modo que a subtração de qualquer valor, por menor que seja, configura privação do patrimônio.
Em recente evolução de entendimento, porém, essa Segunda Câmara Cível tem dado provimento apenas à devolução de valores nos casos em que ocorre desconto único na conta do consumidor, em patamar abaixo dos R$ 200,00.
Portanto, sendo o presente caso (desconto único de R$ 59,95), é de se concluir que o desfalque ocorrido não é suficiente para gerar abalo moral, segundo a jurisprudência mais recente.
Sob essa ótica, entendo que merece acolhimento o pedido do banco apelante, de modo que a sentença deve ser reformada tão somente pela improcedência do pedido de danos morais, mantida a invalidação do negócio jurídico a devolução dos valores em dobro.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo do Banco Bradesco S/A, tão somente para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais concedido no primeiro grau, mantida a devolução dos valores descontados pela instituição financeira na forma dobrada, acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Pelo provimento do recurso da instituição financeira, entendo que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido de indenização por danos morais, pelo que se faz necessária uma nova distribuição dos ônus.
Assim, arbitro-os na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a parte autora, suspensa a exigibilidade no caso do autor em razão do benefício da justiça gratuita concedido no primeiro grau.
Destaco, por fim, que não se trata de arbitramento de danos morais em patamar abaixo do requerido, o que não implicaria em sucumbência recíproca, e sim a improcedência do pedido de indenização por danos morais. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800586-35.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
07/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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