TJRN - 0806143-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ORLANDO MAXIMIANO DE OLIVEIRA NETO em 29/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:40
Juntada de diligência
-
15/07/2025 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/05/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ORLANDO MAXIMIANO DE OLIVEIRA NETO em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0806143-06.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EUNICE RODRIGUES DE SOUSA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): ORLANDO MAXIMIANO DE OLIVEIRA NETO e-mail: [email protected] Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para no prazo de 15 (quinze) dias responder a impugnação Id 140254827.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25040812185935200000137940649 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:51
Decorrido prazo de AUTORA em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FREDERICO MARCEL FREITAS DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ELDER BELEM DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FREDERICO MARCEL FREITAS DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ELDER BELEM DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 18:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/12/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806143-06.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA EUNICE RODRIGUES DE SOUSA Réu: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 137354771.
Natal, 28 de novembro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806143-06.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA EUNICE RODRIGUES DE SOUSA Réu: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição do perito ORLANDO MAXIMIANO DE OLIVEIRA NETO, agendando a perícia para o dia 22/10/2024, com início às 07:00 (sete horas), no local a ser periciado..
Natal, 30 de setembro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:15
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:15
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:15
Decorrido prazo de FREDERICO MARCEL FREITAS DE MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:15
Decorrido prazo de FREDERICO MARCEL FREITAS DE MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806143-06.2022.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA EUNICE RODRIGUES DE SOUSA Parte ré: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E C I S Ã O / O F Í C I O
Vistos.
Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito sorteado para atuar no feito, para que seja fixada a quantia de R$ 2.297,95 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos)(Id. 120075671).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Como se sabe, a Resolução nº 05/2018 ao regulamentar o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte previu em seu Anexo o valor que deve ser pago aos profissionais e, excepcionalmente, a possibilidade de majoração, vejamos: “Art. 12.
O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema.”
Por outro lado, dispõe o art. 12, em seu § 2º que “O magistrado poderá solicitar ao Presidente, em requerimento motivado, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e inferior a 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo”.
Diante desse contexto, considerando que a perícia a ser desenvolvida redunda certa complexidade em virtude de seu objeto, consistente no georreferenciamento a ser realizado na região, por geógrafo, com o uso de equipamento específico e de modo a indicar a exata localização do poço ET-0012RN e em qual propriedade estaria instalado, em especial, se na propriedade da promovente, localizada em município consideravelmente distante da presente comarca (Alto do Rodrigues/RN), entendo possível majorar o valor dos honorários periciais na forma requerida pelo expert, mediante, inclusive, autorização do Presidente da Corte Potiguar de Justiça.
No caso dos autos, a perícia consistirá em Laudo de avaliação de imóvel rural, cujo valor previsto na tabela oficial do TJ/RN é de R$ 658,33 (seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos)(https://assets.tjrn.jus.br/tjrn-site/cmpzjaivmy-portarian387de4deabrilde2022-republicada1-alteracao-deos-valores-da-resolucao-5-2018.pdf).
Destarte, o valor proposto para o perito, na quantia de R$ 2.297,95 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) é, portanto, superior em 02 vezes e inferior a 05 vezes à quantia tabelada, pelo que se mostra possível o acolhimento da majoração.
Frente ao exposto, ACOLHO o pedido de majoração e FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.297,95 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor previsto para a perícia relativa a "Laudo de avaliação de imóvel rural" (R$658,33), observada a limitação de até 5x prevista no art. 12 supracitado.
Porém, esclareço ao perito a impossibilidade de liberação, de início, do percentual de 50% dos honorários periciais, uma vez que, em se tratando de perícia a ser paga com recursos do Estado, via NUPEJ, o pagamento respectivo somente ocorre ao final da diligência.
OFICIE-SE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (art. 12, § 2º da Resolução nº 05/2018-TJ), através de solicitação perante o NUPEJ, cadastrando como laudo pericial de engenharia civil, servindo o presente ato como requerimento motivado para a majoração dos honorários.
Aguarde-se resposta do NUPEJ pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Outrossim, proceda-se com as providências necessárias junto ao sistema informatizado Núcleo de Perícias Judiciais, COMUNICANDO-SE COM URGÊNCIA desde já ao perito acerca da modificação dos valores previstos para a perícia, e informando, por fim, que o pedido aguarda resposta da Presidência do TJRN.
Ademais, para garantir uma maior celeridade ao feito, COMUNIQUE-SE o perito também diretamente, através dos contatos disponíveis ([email protected] e (84) 99153-9280).
Autorizada a majoração pelo TJ/RN, deverá o expert aprazar a perícia, comunicando diretamente este Juízo a data e o horário para viabilizar as intimações respectivas e possibilitar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos, obedecendo-se ainda as demais previsões do roteiro pericial.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
30/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
28/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0806143-06.2022.8.20.5001 Autor: FRANCISCA EUNICE RODRIGUES DE SOUSA Réu: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E S P A C H O
Vistos.
Para os fins exigidos pelo NUPEJ, INFORMO desde já que o valor dos honorários periciais resta fixado em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), relativo ao laudo de engenharia, modalidade "outras", previsto no Anexo da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, devidamente atualizada conforme PORTARIA Nº 387, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Portanto, COMUNIQUE-SE ao referido setor, requerendo o sorteio de perito, com a urgência que o caso requer.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 06:42
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 16:05
Decorrido prazo de FREDERICO MARCEL FREITAS DE MEDEIROS em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:29
Decorrido prazo de ELDER BELEM DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 22:32
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 22:50
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 05:06
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 06/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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