TJRN - 0806612-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 21:00
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806612-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: Cicero Sabino Neto Advogado: Glaydstone de Albuquerque Rocha (OAB/RN 7.325) AGRAVADO: Ministério Público RELATORA: Berenice Capuxú (Juíza convocada) DECISÃO O Ministério Público ajuizou Ação de Improbidade Administrativa com Tutela Provisória nº 0800347-61.2023.8.20.5110 contra Cicero Sabino Neto, atual Prefeito do Município de Pilões/RN, tendo o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN concedido a medida de urgência vindicada pelo Parquet e ordenado (Id 19769122, págs. 02/12): a) que o réu ajuíze a demanda ressarcitória, pelo rito da execução, do título executivo extrajudicial oriundo do Acórdão nº 108/2013-TCE (trânsito em julgado ocorrido no dia 21/02/2013), o qual condenou o agente público Francisco das Chagas de Oliveira Silva, ex-gestor do referido município, a ressarcir ao erário municipal a quantia de R$ 279.289,06 (duzentos e setenta e nova mil, duzentos e oitenta e nove reais e seis centavos), sob pena de aplicação contra o requerido/agravado de multa pessoal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas, bem assim de responsabilização por crime de desobediência; b) a indisponibilidade dos bens de Cicero Sabino Neto até o montante de R$ 630.548,40 (valor atribuído à causa pelo autor), nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 (com as alterações dadas pela Lei nº 14.230 de 2021), para garantir o ressarcimento ao erário pelos danos causados ao patrimônio público, devendo ser procedido: b.1) bloqueio de valores nas contas do requerido, através do Sistema SISBAJUD; b.2) indisponibilidade de seus bens pelo sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; b.3) a pesquisa e bloqueio no sistema RENAJUD de veículos em nome do requerido; b.4) a pesquisa e indisponibilidade nos Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do RN de bens imóveis, caso existentes.
Descontente, o demandado interpôs agravo de instrumento com pedido de suspensividade nº 0806612-83.2023.8.20.0000 buscando sobrestar a decisão e, no mérito, revertê-la.
O efeito vindicado foi concedido pela então Desembargadora Maria Zeneide Bezerra (decisão de Id 19903668, págs. 01/04).
Ainda inconformado, o recorrente opôs embargos de declaração (Id 20070603, págs. 01/04), tendo a parte adversa sido intimada para apresentar contrarrazões, mas ficou silente (certidão de Id 21868317).
O feito, então, retornou concluso para a apreciação dos aclaratórios. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao trâmite processual na primeira instância, observei que em 13.09.23, o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN julgou improcedente a demanda por meio de sentença transitada em julgado em 10.10.23, conforme certidão aposta na demanda originária.
Registro, por oportuno, que o julgamento de mérito foi proferido nos seguintes termos: (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 100480884 e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos dos arst. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85. (...) Nesse cenário, se o decisum que deu ensejo à interposição do presente agravo de instrumento é exatamente àquele a que o julgador, no dispositivo transcrito, reconhece como revogado, o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, dos embargos de declaração opostos em face de decisão nele proferida, é medida que se impõe.
Em casos análogos, trago precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. - A sentença proferida e publicada na origem antes do julgamento do Agravo de Instrumento torna-o prejudicado pela perda superveniente do objeto. - Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o Agravo de Instrumento. (TJRN, Agravo de Instrumento 0803373-76.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, assinado em 09.03.23) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento 0812748-67.2021.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 20.07.22) Pelo exposto, em face da perda do objeto por ausência de interesse superveniente, deixo de conhecer do inconformismo, nos termos do art. 932, inc.
III[1], do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) -
09/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:51
Prejudicado o recurso
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19/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:41
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE ALEXANDRIA em 11/10/2023.
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27/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 07:59
Juntada de devolução de mandado
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08/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:24
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806612-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: Cicero Sabino Neto Advogado: Glaydstone de Albuquerque Rocha (OAB/RN 7.325) AGRAVADO: Ministério Público RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO O Ministério Público ajuizou Ação de Improbidade Administrativa com Tutela Provisória nº 0800347-61.2023.8.20.5110 contra Cicero Sabino Neto, atual Prefeito do Município de Pilões/RN, tendo o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN concedido a medida de urgência vindicada pelo Parquet e ordenado (Id 19769122, págs. 02/12): a) que o réu ajuíze a demanda ressarcitória, pelo rito da execução, do título executivo extrajudicial oriundo do Acórdão nº 108/2013-TCE (trânsito em julgado ocorrido no dia 21/02/2013), o qual condenou o agente público Francisco das Chagas de Oliveira Silva, ex-gestor do referido município, a ressarcir ao erário municipal a quantia de R$ 279.289,06 (duzentos e setenta e nova mil, duzentos e oitenta e nove reais e seis centavos), sob pena de aplicação contra o requerido/agravado de multa pessoal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas, bem assim de responsabilização por crime de desobediência; b) a indisponibilidade dos bens de Cicero Sabino Neto até o montante de R$ 630.548,40 (valor atribuído à causa pelo autor), nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 (com as alterações dadas pela Lei nº 14.230 de 2021), para garantir o ressarcimento ao erário pelos danos causados ao patrimônio público, devendo ser procedido: b.1) bloqueio de valores nas contas do requerido, através do Sistema SISBAJUD; b.2) indisponibilidade de seus bens pelo sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; b.3) a pesquisa e bloqueio no sistema RENAJUD de veículos em nome do requerido; b.4) a pesquisa e indisponibilidade nos Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do RN de bens imóveis, caso existentes.
Descontente, o réu vem interpor agravo de instrumento com pedido de suspensividade nº 0806612-83.2023.8.20.0000, buscando reverter a deliberação acima e, para tanto, traz os seguintes argumentos (Id 19769121, págs. 01/19): (i) a 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte proferiu acórdão em 21.02.13, ordenado ao Sr.
Francisco das Chagas de Oliveira Silva, prefeito à época, que ressarcisse o erário, tendo o referido acórdão transitado em julgado em 07.05.13 e o referido gestor foi intimado em 15.09.14 para cumprir a determinação; (ii) em 14.10.21, o recorrente foi notificado sobre a existência do referido acórdão, expediente reiterado em 17.03.22, tendo respondido ao último chamamento em 30.09.22 e requerido a dilação do prazo para análise da situação posta, especialmente em razão da prescrição da pretensão executiva; (iii) ao julgar o TEMA 666, o STF firmou a tese, em sede de repercussão geral, de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” e, no caso concreto, o título executivo extrajudicial, constituído em 21.02.13, atingiu o lapso prescricional em 22.02.18, ou seja, anos antes do agravante ser intimado pessoalmente e tomar conhecimento da existência do referido acórdão contra o ex-gestor; (iv) não agiu visando deixar de buscar o ressarcimento ao erário, ao contrário, “em verdade está o agravante defendendo a máquina pública, ao evitar uma condenação em honorários advocatícios que não giraria em valores inferiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”, caso seja obrigado a ajuizar ação de execução baseada em título prescrito; (v) a indisponibilidade dos seus bens é descabida, seja porque, para que se configure o ato de improbidade, exige-se do autor do fato a livre e consciente vontade em praticar a conduta ímproba tipificada, bem assim porque ausente qualquer indício de dilapidação patrimonial de sua parte; (vi) a ordem de indisponibilidade financeira prejudicará a vida cotidiana do requerente, que em nada agiu para o resultado afirmado pelo agravado.
Com esses argumentos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se a decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens e, no mérito, reformando a deliberação, cassando a ordem de execução do acórdão nº 108/2013-TC, eis que já prescrita.
Em despacho de Id 19797949, determinei que o Cicero Sabino Neto fosse intimado para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, os pressupostos legais necessários ao deferimento da gratuidade da justiça (Id 17751048), mas ele optou por recolher o preparo (Id 19835518 – 19835522). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e, nesse primeiro momento, passo a examinar o pedido de suspensividade da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens do atual Prefeito do Município de Pilões/RN.
Para tanto, mister que o interessado demonstre o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Após examinar o feito superficialmente, como deve ser nesse primeiro momento, entendo que a decisão, a princípio, deve ser suspensa.
Ora, a própria inicial da ação proposta pelo Ministério Público noticia que o Acórdão nº 108/2013-TCE, cuja execução o Ministério Público pretende ver iniciada pelo atual Gestor do Município de Pilões/RN, transitou em julgado em 21.02.13, enquanto a primeira notificação pessoal encaminhada ao agravado para cumprimento do decisum foi realizada em 14.12.22, ou seja, quase uma década depois.
Nesse contexto fático, o recorrente alega não ser possível promover a execução do julgado proferido pelo Tribunal de Contas do Estado porque ultrapassado o lapso prescricional.
Ocorre que apesar de o MM.
Juiz a quo entender na decisão combatida que “o Juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito”, e assim ter feito, não evidencio elementos suficientes para o reconhecimento, desde já, de improbidade administrativa por parte do recorrente.
Explico.
A configuração do ato ímprobo depende do elemento volitivo do agente e, no presente feito, acredito ser necessária dilação probatória para aferir se o atual Gestor agiu/está agindo dessa forma e digo o porquê.
Aqui, a postura ativa que o Ministério Público pretende ver adotada pelo Chefe do Executivo Municipal não foi por este observada sem qualquer motivação, ao contrário, o agravante justificou a impossibilidade de manejo do processo executivo decorrente do Acórdão nº 108/2013-TCE, contra o ex-Gestor, em face do instituto da prescrição e, ainda, fez referência à eventual condenação da Fazenda Municipal em honorários caso ajuizado o feito de maneira indevida.
Bom dizer que a tese prescricional até foi mencionada na decisão agravada, mas de forma en passant, quando o juízo a quo limitou-se a registrar que “o título executivo extrajudicial oriundo do TCE/RN, conforme é de conhecimento do próprio requerido Cícero Sabino Neto, conforme manifestação de ID 98831959, pág. 58-59, submete-se a prazo prescricional legalmente previsto”, sem adentrar nos marcos mencionados pelo recorrente e, consequentemente, avaliar a ocorrência (ou não) do instituto no caso concreto.
E mais: a despeito de o Magistrado de primeira instância mencionar não haver “periculum in mora inverso (CPC, art. 300, §3º), já que, uma vez que, a depender do deslinde do feito, os bens do requerido poderão ser desbloqueados, não havendo, portanto, qualquer risco de irreversibilidade desta decisão”, não há dúvida de que a ordem de indisponibilidade dos bens do réu, até o montante de R$ 630.548,40 (seiscentos e trinta mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), no que se incluir, de acordo com a ordem judicial, o bloqueio de valores em conta de titularidade do recorrente e a indisponibilidade de seus bens, inclusive veículos e imóveis, é medida extremamente onerosa.
Primeiro porque o recorrente ficará impedido de dispor dos mesmos da forma que melhor lhe couber.
Segundo, a indisponibilidade restou determinada em valor (R$ 630.548,40) superior a mais do dobro da quantia que se pretende ver executada (R$ 279.289,06).
Considero, pois, satisfeitos os requisitos previstos no art. 995 do NCPC.
Pelos argumentos postos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo a fim de suspender, até o julgamento de mérito do presente recurso, a decisão que ordenou o bloqueio dos bens do recorrente.
Caso ela já tenha sido cumprida (total ou parcialmente), fica a determinação para o imediato desbloqueio dos bens.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor dessa decisão.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
A seguir, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
15/06/2023 15:23
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 14:17
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
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06/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 21:08
Conclusos para decisão
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30/05/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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