TJRN - 0803500-17.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:56
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/08/2025 10:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/08/2025 09:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 10:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 07:46
Juntada de diligência
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18/06/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 07:38
Juntada de diligência
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18/06/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 07:26
Juntada de diligência
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das CarnaubeirasAlameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803500-17.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANSNILSON HENDRIX DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: JOSE EDMILSON VARELO e outros Advogado: Advogado do(a) REU: RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258 Advogado do(a) REU: THIAGO GURGEL ANDRADE SILVA - RN17219 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 27/08/2025 Hora: 10:15 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
05/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:12
Audiência Instrução designada conduzida por 27/08/2025 10:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/03/2025 01:37
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803500-17.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANSNILSON HENDRIX DOS SANTOS Advogado(s) do AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA, Adriano Clementino Barros Polo passivo: PAULO ROBERTO ALBANO ROCHO, JOSE EDMILSON VARELO: Advogado(s) do REU: RAUL FELIPE SILVA CARLOS, THIAGO GURGEL ANDRADE SILVA Saneamento Trata-se de ação de reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por FRANSNILSON HENDRIX DOS SANTOS, em face de JOSÉ EDMILSON VARELO e PAULO ROBERTO ALBANO ROCHO.
O autor alega, em resumo: que se envolveu em acidente automobilístico no mês de dezembro de 2022, no qual seu veículo foi totalmente destruído, por culpa exclusiva do requerido JOSÉ EDMILSON VARELO, que conduzia o veículo do requerido PAULO ROBERTO ALBANO ROCHO em estado de alta embriaguez; que, em decorrência do acidente, perdeu seu cunhado, sofrendo abalos psicológicos, além de ter seu veículo danificado, o que o impossibilitou de realizar as entregas de seu pequeno comércio, causando-lhe prejuízos.
Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a decretação da responsabilidade objetiva dos requeridos; c) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; d) a condenação dos requeridos ao pagamento mensal de R$ 1.000,00 a título de lucros cessantes; e) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 55.689,72 a título de danos materiais; f) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Em contestação, JOSÉ EDMILSON VARELO arguiu que: há culpa concorrente no acidente, uma vez que o autor emprestou seu veículo a um menor de idade embriagado, que infringiu as normas de trânsito, colaborando para a ocorrência do acidente; o mero aborrecimento decorrente do acidente não configura dano moral indenizável; o autor não comprovou de forma objetiva e cabal a ocorrência de lucros cessantes, não podendo estes serem presumidos; faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por se encontrar desempregado e não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
Em sede de defesa, Paulo Roberto Albano Rocho arguiu, preliminarmente: impugnação à justiça gratuita; ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que: o acidente ocorreu devido à negligência da própria vítima, que entregou seu veículo a um adolescente de 16 anos e permitiu que fosse rebocado de forma irregular; que o autor violou normas de trânsito, incorrendo em infração prevista no art. 310 do CTB, o que atrai a culpa exclusiva da vítima e afasta qualquer responsabilidade do contestante; caso não seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, defende que houve culpa concorrente, pois tanto o corréu Edmilson quanto a vítima contribuíram para o acidente com condutas imprudentes; que o autor pleiteia R$ 1.000,00 mensais de lucros cessantes sem apresentar qualquer comprovação documental da alegada perda financeira; que a reparação do veículo foi embasada em um único orçamento unilateral, sem contraditório, e requer a realização de perícia técnica para avaliação real do dano; que, além de não haver qualquer conduta atribuível ao contestante, não há comprovação de sofrimento excepcional ou violação a direitos da personalidade que justifique a indenização por dano moral.
Requereu ao final: a extinção do processo sem resolução de mérito pela ilegitimidade passiva do contestante; improcedência total dos pedidos autorais, com reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente da vítima; caso ultrapassadas as preliminares, que os pedidos sejam analisados à luz da prova pericial e documental, sendo rejeitados os lucros cessantes e os danos morais; revogação da justiça gratuita e, subsidiariamente, quebra de sigilo bancário para comprovação da capacidade financeira do autor. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Ilegitimidade passiva ad causam Tendo a parte autora apontado a parte ré como responsável pela lesão ao seu direito e não estando, de plano, afastada tal hipótese, então se deve reconhecer a legitimidade passiva do demandado, visto que somente com a instrução processual poderá ser aferida a tese arguida pelo réu Paulo Roberto Albano Rocho de que, não obstante o automóvel constar como seu no CRLV, jamais o possuiu ou teve qualquer gerência no evento danoso discutido nos autos. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita Tendo em vista a impugnação específica à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor, será este intimado para juntar aos autos outros comprovantes idôneos de rendimentos.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas Os réus requereram depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos narrados nos autos e da imprescindibilidade da prova oral para a formação do convencimento do juízo, defiro a produção de prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o depoimento pessoal da parte autora e das partes rés.
A parte autora e também a ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Fixo prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, conforme art. 357, §4º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 31 de janeiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
17/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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29/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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25/11/2024 15:42
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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25/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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06/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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02/10/2024 05:25
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:42
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:42
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803500-17.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANSNILSON HENDRIX DOS SANTOS Polo Passivo: JOSE EDMILSON VARELO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 117355185 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 117355185 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:03
Juntada de diligência
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19/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803500-17.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANSNILSON HENDRIX DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: JOSE EDMILSON VARELO e outros Advogado: Advogado do(a) REU: THIAGO GURGEL ANDRADE SILVA - RN17219 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 107440853, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 107440853.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
01/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 17:16
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803500-17.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANSNILSON HENDRIX DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: JOSE EDMILSON VARELO e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO ID 104420091 do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
21/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 13:16
Audiência conciliação realizada para 15/08/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/08/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:40
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/07/2023 18:16
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803500-17.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANSNILSON HENDRIX DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: , JOSE EDMILSON VARELO CPF: *97.***.*92-00, PAULO ROBERTO ALBANO ROCHO CPF: *69.***.*32-04 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 5 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2023 11:16
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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