TJRN - 0800863-60.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800863-60.2025.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BANCO BRADESCO., devidamente qualificado na exordial.
A parte autora resolveu verificar os extratos dos últimos anos e ficou desesperado ao perceber que o banco havia descontado o valor total de R$ 1.005,10 (mil e cinco reais e dez centavos) sob as rubricas de “TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC”, a título de tarifa bancária descontados entre o período de dezembro de 2023 até junho de 2025.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência. É o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
26/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 07:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800863-60.2025.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A.
Vistos em correição (período de 28/07/2025 a 01/08/2025) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária movida por MARIA DO CARMO LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados.
A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Da prioridade de tramitação: Nos termos do que dispõe o art. 71 do Estatuto do Idoso, “é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.
Analisando os autos, verifico que a autora não possui idade igual ou superior aos 60 (sessenta) anos, razão pela qual INDEFIRO a prioridade de tramitação processual.
Da inversão do ônus da prova: Conforme possibilita o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que, entre os direitos básicos do consumidor, está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor”, tratando-se de relação consumerista, e considerando-se a natureza negativa da prova imposta à parte autora e a sua hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Da justiça gratuita: Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Passo à análise do pedido.
Em análise dos autos, observo que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte afirmou não possuir condições de arcar com as custas do processo, fazendo juntada de extratos do INSS que comprovam sua condição beneficiária, além de extratos bancários, motivo pelo qual entendo fazer jus à gratuidade judiciária.
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora.
Do pedido de tutela de urgência: Observo que a presente demanda almeja pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade satisfativa, cuja disciplina tem previsão nos arts. 300 ao 302, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, o referido diploma legal inovou o sistema ao possibilitar a justificação prévia nas hipóteses em que não há nos autos elementos capazes de convencer o magistrado da probabilidade do direito alegado na inicial.
Entretanto, não se pode olvidar que o CPC também afastou do sistema, salvo hipóteses excepcionalíssimas, a concessão de tutela provisória, em qualquer de suas modalidades, inaudita altera parte, consoante se pode inferir expressamente da regra contida no art. 9º, do sobredito código, o qual reza expressamente que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”.
Nesse viés, a despeito da exceção feita pelo parágrafo único deste dispositivo, entendo de bom alvitre, dada as peculiaridades do caso concreto, e em obséquio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva do demandado.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devendo no mesmo prazo informar sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
07/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:50
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 06/08/2025.
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07/08/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO LOPES.
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30/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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