TJRN - 0803054-11.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:47
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803054-11.2021.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: SM INTERNATIONAL PROPERTY NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal, protocolada em 29/12/2021, proposta pelo Município de Extremoz em face de SM INTERNATIONAL PROPERTY NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 69.923,17 (sessenta e nove mil novecentos e vinte e três reais e dezessete centavos) referente à ausência de recolhimento de IPTU, taxa de limpeza e CIP dos anos de 2017 e 2018.
A decisão de ID. 77271772 (10/01/2022) recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada.
Diligência negativa (id 95299961).
A decisão de id 106485321, deferiu o pedido de consulta de endereços.
A certidão de Id 156444889, certificou que: " CERTIFICO, em razão do meu ofício, que diante ao cumprimento da decisão retro, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação ("mudou-se”), segue extrato da consulta ao sistema SISBAJUD sendo negativo, conforme print de tela abaixo em razão de não ter instituição financeira vinculado ao seu CPF, e extrato de tela da consulta INFOJUD, verifica-se tratar do mesmo endereço da tentativa frustrada de citação via AR, conforme ao ID. nº. 95299961".
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 332, §1° do CPC, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.
Cabe ainda pontuar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo juiz inclusive de ofício.
Passo à análise da prescrição do débito executado referente aos anos de 2017 e 2018.
Sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão de demandar o direito alegado, em juízo.
No âmbito tributário, é a perda do direito subjetivo ao ajuizamento da ação de execução fiscal do valor do tributo, pelo Fisco.
Segundo o artigo 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
Extrai-se dos artigos 142 e 174 do CTN que, lançado o crédito tributário, nasce para o Fisco o direito de cobrar o tributo do contribuinte, cuja ação de cobrança, ante a inadimplência do devedor tributário, prescreve em 5 (cinco) anos.
Ocorre que, tratando-se o IPTU de tributo com lançamento de ofício, ou seja, o próprio Fisco é que, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte (art. 149, I, CTN), sedimentou-se no STJ o entendimento de que o início do prazo prescricional se inicia a partir da notificação do contribuinte, através do envio do carnê de pagamento ao seu endereço.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENVIO DO CARNÊ.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência desta Corte possui orientação firme no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário (notificação presumida do lançamento), momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
Precedentes. - No caso, o lançamento do crédito tributário deu-se em 1º de janeiro de 1998 e a ação executiva fiscal foi proposta em 17 de novembro de 2003, quando já decorrido o prazo prescricional.
Agravo regimental provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial, declarando a prescrição no exercício de 1998. (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1244220/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012). (grifou-se) Na ausência de notificação ou de provas da sua ocorrência, tem-se o entendimento de que o termo inicial para o prazo prescricional do artigo 174 do CTN, é o dia 1° de janeiro do exercício fiscal a que se refere o tributo.
Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FISCAL CORRESPONDENTE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA.
PRECEDENTES VÁRIOS DESTA 7ª CÂMARA (AC Nº. 0030159-72.2010.8.06.0117 - Des.
Durval Aires Filho, Ac. nº. 0030286-10.2010.8.06.0117 – Des.
Francisco Bezerra e Ac. nº. 0000107-93.2010.8.06.0117 – Des.
Ernani Barreira) 1 - (...) 2 - No caso do IPTU, cuja constituição definitiva ocorre com o lançamento de ofício, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a notificação ao contribuinte do respectivo lançamento, por meio do envio anual do carnê de pagamento ao seu endereço.
Precedentes do STJ. 3 - Diante da ausência de documentos comprobatórios da data da notificação do contribuinte, como é o caso específico, adoto o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o início do respectivo exercício fiscal, ou seja, 1º de janeiro do ano a que se refere. 4 - (...). (TJ-CE - APL: 00366197020138060117 CE 0036619-70.2013.8.06.0117, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2015) (grifos acrescidos) Trata-se de execução fiscal, protocolada em 29/12/2021, proposta pelo Município de Extremoz em face de SM INTERNATIONAL PROPERTY NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 69.923,17 (sessenta e nove mil novecentos e vinte e três reais e dezessete centavos) referente à ausência de recolhimento de IPTU, taxa de limpeza e CIP dos anos de 2017 e 2018.
Assim, no caso dos autos, tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2017 (01/01/2017) e a data do ajuizamento da ação (29/12/2021), tem-se prescrito o IPTU relativo ao ano de 2017, ante o decurso de mais de 5 anos.
Sobre o tema, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe acerca das causas interruptivas do prazo prescricional, vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifou-se) Com análise dos autos, vislumbro que a decisão de ID. 77271772 (10/01/2022) recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada, ou seja, a data da causa interruptiva da prescrição se deu em 10/01/2022.
Desse modo, tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2018 (01/01/2018) e a data da decisão que determinou a citação da parte executada (10/01/2022), tem-se prescrito também o IPTU relativo ao ano de 2018, ante o decurso de mais de 5 anos.
Assim, tem-se que entre o fato gerador da dívida/constituição definitiva do crédito exequendo e o início da execução fiscal, decorreu prazo de mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual consumada está a prescrição em ambos os casos.
Nos termos do art. 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário, vejamos: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; Desse modo, pelas razões expostas, por se tratar de matéria de ordem pública e tendo em vista que a prescrição do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, na forma do art. 174, do CTN, a qual, no caso em análise, se operou em 2017 e 2018, e a execução fiscal, de outro modo, foi proposta em 29/12/2021, tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em 10/01/2022, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição dos débitos exequendos.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo que dos autos constam, DECLARO EXTINTO o crédito tributário referente aos anos de 2017 e 2018, objetos da presente ação, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição do débito exequendo, e, pelos fundamentos expendidos, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora.
Após o trânsito em julgado, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição.
Deverão serem retiradas eventuais restrições em razão do crédito declarado prescrito.
Transitado em julgado, certifique-se, oficie-se na forma do art. 33 da LEF, e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
29/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:08
Declarada decadência ou prescrição
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03/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:11
Outras Decisões
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21/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
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28/03/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2022 15:22
Outras Decisões
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11/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
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09/04/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em 08/04/2022 23:59.
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28/03/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:54
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2022 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 18:24
Outras Decisões
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29/12/2021 23:21
Conclusos para despacho
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29/12/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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