TJRN - 0802461-56.2021.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DA ROCHA em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802461-56.2021.8.20.5105 Requerente: ALESSANDRA RIBEIRO DA ROCHA Requerido: GEOVANILTON FERNANDES MENDONCA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes supracitadas em que, no curso da demanda, houve o abandono processual.
Intimação da parte exequente para providências cabíveis, mantendo-se inerte. É o relatório.
D E C I D O.
Evidencia-se, desde logo, o abandono da causa albergado no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, procedeu-se a intimação pessoal do demandante (CPC/2015, art. 485, § 1º), a fim de propiciar a marcha processual, sendo que restou inerte, atitude incompatível com a pretensão à efetividade jurisdicional.
O processo se constitui em prazo e prova, não admitindo o direito o desrespeito a qualquer dos dois princípios, sendo válido o ensinamento dos Romanos expresso no brocardo: Dormientubis non sucurrit jus.
Para ARRUDA ALVIM: Pode, porém ficar paralisado em razão de o autor não promover atos e diligências que lhe competirem.
Porém passados trinta dias, sem que se dê o andamento devido ao processo, considera a lei que houve abandono. (In.
Manual de Direito Processual Civil - Vol.
I - p. 522 ).
A desídia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desinteresse da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Logo, o abandono por mais de trinta dias, desprezando a prática de ato essencial para a satisfação da tutela jurisdicional, é atitude que expressa manifesta incompatibilidade com desejo do desenvolvimento do processo em busca do provimento final.
Impõe-se, desse modo, a decretação da extinção do processo, pelo Juiz, com base no art. 485, III, da Lei Instrumental Civil, e esteio na melhor Doutrina e Jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, da Lei Processual Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação meritória, em razão do abandono da causa evidenciado.
Sem custas.
Registre-se.
Intime-se.
Providências e Anotações necessárias.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:58
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 11/12/2024 23:59.
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24/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 13:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
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02/07/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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24/10/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 16:11
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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20/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 18:48
Conclusos para despacho
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15/07/2022 18:48
Decorrido prazo de Requerido em 23/06/2022.
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24/06/2022 16:14
Decorrido prazo de GEOVANILTON FERNANDES MENDONCA em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 11:53
Conclusos para despacho
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23/12/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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