TJRN - 0802617-67.2023.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNA BEATRIZ FELIPE DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Processo n.°: 0802617-67.2023.8.20.5107 Promovente: 63ª Delegacia de Polícia Civil Nova Cruz/RN e outros Promovido: ERIVAN FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ERIVAN FERREIRA DE LIMA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, denunciado pelo fato delituoso descrito na denúncia (ID 130009231) e tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia que: - no dia 11 de outubro de 2023, por volta das 06:40 hs, nas imediações da Rua Campo Santo, Nova Cruz/RN, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima, o Sr.
Francisco Ribeiro da Silva, causando neste as lesões corporais especificadas no exame médico de ID 110269899 - Pág. 8; - o denunciado chamou a vítima de “caboeta” e, em seguida, ofendeu a sua integridade corporal com um empurrão, causando-lhe lesões em seu antebraço direito e joelho esquerdo; - em suas declarações, a vítima esclareceu que o denunciado é seu desafeto e, no decorrer dos fatos, “precisou sacar de um facão para se defender”; - o denunciado negou a prática dos fatos que lhe são imputados perante a autoridade Policial, afirmando que nesse dia foi ameaçado pela vítima que ainda tentou lhe agredir com um tapa em seu rosto e, para se defender, empurrou o Sr.
Francisco e este caiu no chão, mas não sabe como este último chegou a se lesionar.
Certidão de Antecedentes Criminais no ID 151077483.
A denúncia foi recebida na audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 13 de maio de 2025, conforme ata anexa no ID 151163285.
Na audiência de instrução, foi realizada a oitiva da vítima Francisco Ribeiro da Silva, bem como das testemunhas de acusação Severino Ribeiro da Silva e Breno Guilherme da Silva, e também da testemunha de defesa, o Sr.
Raul Bezerra da Silva.
Em alegações finais orais, o Órgão Ministerial pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nas penas do art. 129, caput, do CP.
A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais em memoriais (ID 151393351), pugnando pela absolvição integral do réu por insuficiência de prova ou, alternativamente, por reconhecimento da legítima defesa, uma vez que o acusado apenas empurrou a vítima depois desta ter iniciado a agressão física contra si.
Subsidiariamente, a defesa requereu fosse reconhecida a atipicidade da conduta, com base na aplicação do princípio da insignificância, diante da mínima ofensividade do suposto fato e da inexistência de lesão relevante, e na remota possibilidade de condenação, pugnou pela desclassificação do delito de lesão corporal, alterando a tipificação para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato). É o relatório.
Fundamento e Decido.
No caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática criminosa descrita no artigo 129, caput, do Código Penal, in verbis: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que não restou configurada de forma indubitável a autoria e culpabilidade do acusado quanto ao delito que lhe foi imputado na denúncia.
Isto porque as versões apresentadas a este Juízo são contraditórias, não existindo ponto comum de quem efetivamente tenha sido a responsável pelo início das agressões, sejam as provocações verbais ou seja o avanço para a agressão física (empurrão do denunciado ou tapa efetuado anteriormente pela vítima), deixando margem para dúvidas sobre a responsabilidade inaugural do fato, e que possivelmente tenha o denunciado atuado no exercício de uma “legítima defesa”.
A vítima em seu depoimento, informou que: precisou sacar um facão para se defender e deu “parte” dele (Erivan); o acusado o chamou de “caboeta” porque já tinha problema com o declarante fazia dias; machucou o braço e a perna em razão de um empurrão; o facão aconteceu em outro dia e não no dia dos fatos (11/10/2023).
O denunciado, por seu turno, negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que agiu em legítima defesa, pois a vítima lhe deu um tapa com tanta força, que se protegeu e a vítima caiu no chão.
Com efeito, não restou claro quem deu início ao evento ora investigado.
Se por um lado o filho da vítima, Breno Guilherme da Silva, de 15 anos de idade, confirmou ter ouvido o acusado chamar seu pai de “caboeta” e que depois viu o empurrão que causou a queda da vítima, doutra banda, o declarante trazido pelo acusado, o Sr.
Raul Bezerra da Silva, afirmou que a vítima provocou o acusado primeiro, perguntando se este queria morrer e que avançou para dar na cara do denunciado, caindo sozinho no chão.
Conclui-se do depoimento das partes envolvidas e dos declarantes ouvidos perante este Juízo que já existia inimizade e desentendimentos anteriores entre o acusado e a vítima, que eles proferiam provocações e agressões recíprocas, tendo a vítima inclusive reconhecido que chegou a "sacar" um facão, em dia posterior aos fatos, para supostamente se defender.
Assim, além das vítima palavras da vítima, faz-se mister que existam outras provas, sob pena de cometimento de injustiça em face de pessoa inocente.
No caso sob julgamento, não há provas suficientes para fins da condenação do acusado.
Frise-se que, a prova capaz de embasar a condenação criminal deve ser sólida e congruente, e caso não haja a necessária e completa certeza da falta do réu, por meio de provas obtidas no contraditório judicial, deve ele ser absolvido porque a dúvida, por menor que seja, há de militar em seu favor, em atenção ao princípio in dubio pro reo.
Esse é o entendimento jurisprudencial pacificado, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - AGRESSÕES MÚTUAS - INCERTEZA QUANTO A QUEM INICIOU AS OFENSAS. - Não havendo provas suficientes da autoria do crime de lesão corporal narrado na inicial, a absolvição do acusado é medida que se impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0377.19.000275-0/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022).
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE -SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL -CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AGRESSÕES MÚTUAS - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA REAL DINÂMICA DOS FATOS - IN DUBIO PRO REO. - Em face da constatação de mútuas agressões e não sendo possível afirmar quem as iniciou, deve ser mantida a absolvição, em respeito ao princípio do ‘in dubio pro reo’.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0396.19.001228-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 01/09/2022).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MUDANÇA DE VERSÕES.
LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS DEMONSTRADAS.
DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA INICIADO O ATAQUE.
LEGÍTIMA DEFESA PLAUSÍVEL.
AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, se as partes apresentam versões absolutamente conflitantes e os Laudos de Exames de Corpo de Delito denotam a probabilidade de que as agressões objeto da denúncia tenham ocorrido em legítima defesa, o princípio in dubio pro reo impede a aplicação de decreto condenatório. 2.
Confirmada a ocorrência de agressões recíprocas, desencadeadas em meio à efervescência de uma discussão, e tendo a vítima alterado seu relato para negar parte das condutas delitivas atribuídas ao denunciado na fase inquisitiva, a sentença absolutória deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07086028520198070006 DF 0708602-85.2019.8.07.0006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, incabível a condenação do réu quanto ao crime de lesão corporal, em razão de dúvida acerca da existência da infração penal (art. 386, VI, CPP) e inexistência de provas suficientes para condenação (art. 386, VII, CPP). e Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia (ID 130009231) e ABSOLVO ERIVAN FERREIRA DE LIMA, como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal, o que faço com amparo no art. 386, inc.
VI e VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intime-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após, os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
08/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:49
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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14/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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13/05/2025 09:03
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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12/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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10/05/2025 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Breno Guilherme da Silva em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Breno Guilherme da Silva em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 10:48
Juntada de diligência
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30/04/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:07
Juntada de diligência
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de Severino Ribeiro da Silva em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de Severino Ribeiro da Silva em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:40
Decorrido prazo de ERIVAN FERREIRA DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:19
Decorrido prazo de ERIVAN FERREIRA DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:01
Juntada de diligência
-
23/04/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 19:56
Juntada de diligência
-
07/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:18
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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25/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:00
Juntada de Petição de denúncia
-
30/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:54
Juntada de diligência
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25/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:20
Decorrido prazo de ERIVAN FERREIRA DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Criminal realizada para 11/04/2024 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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11/04/2024 15:53
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 13:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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11/04/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:41
Juntada de diligência
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31/03/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 16:18
Juntada de diligência
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20/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Criminal designada para 11/04/2024 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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08/11/2023 11:58
Recebidos os autos.
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08/11/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
-
08/11/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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