TJRN - 0819599-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 16:01
Juntada de diligência
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11/09/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 18:02
Juntada de diligência
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01/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0819599-86.2023.8.20.5001 AUTOR(A): GLEDESTONE registrado(a) civilmente como JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES DEMANDADO(A): ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 157685359 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:46
Juntada de diligência
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10/06/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0819599-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: GLEDESTONE registrado(a) civilmente como JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 841 do CPC, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0819599-86.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
09/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0819599-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: GLEDESTONE registrado(a) civilmente como JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até o momento, justifica-se a consulta aos referidos sistemas como medida para viabilizar a satisfação da execução e assegurar a efetividade da tutela.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Caso a diligência seja negativa, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 147130600.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:28
Outras Decisões
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31/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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09/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0819599-86.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento a decisão de ID 143933098, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 144616268 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0819599-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: GLEDESTONE registrado(a) civilmente como JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOSÉ GLEDSTONE SOARES FERNANDES em face de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 80.126,46 (oitenta mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0819599-86.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
06/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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25/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
25/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/11/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:08
Juntada de diligência
-
08/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 10:54
Processo Reativado
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14/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 05:24
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:09
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0819599-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: GLEDESTONE registrado(a) civilmente como JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 05:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 05:35
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 04:49
Juntada de diligência
-
13/05/2024 12:15
Decretada a revelia
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13/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:48
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 26/03/2024.
-
27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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26/01/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819599-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: GLEDESTONE registrado(a) civilmente como JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 113469667.
Renove-se a citação por AR, nos endereços informados no ID 113469967.
No mesmo ato, expeça-se mandado de citação para realização da diligência através dos meios eletrônicos informados.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819599-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: GLEDESTONE registrado(a) civilmente como JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Vistos, etc...
Chamo o feito a ordem.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada não foi devidamente citada, conforme AR de ID 101907584, devendo ser revogada a certidão de ID 101512712 e anulada a sentença de ID 101624315.
Assim, ANULO a sentença de ID 101624315 pela ausência de citação regular válida da parte demandada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) Dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:24
Outras Decisões
-
28/11/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:47
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 27/11/2023.
-
28/11/2023 11:04
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:04
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:42
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
28/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819599-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: GLEDESTONE registrado(a) civilmente como JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 105007030.
Renove-se a citação da parte demandada, através de mandado, ficando autorizada a realização da diligência através dos meios eletrônicos informados.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:39
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819599-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: GLEDESTONE registrado(a) civilmente como JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios de busca para localização da parte demandada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que esgotou todos os meios de busca para localização da parte demandada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:24
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:55
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
02/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
30/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819599-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: GLEDESTONE registrado(a) civilmente como JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão e o AR de ID 101907584, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819599-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA I.RELATÓRIO GLEDESTONE SOARES FERNANDES propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de Allian Engenharia EIRELI.
Narra a inicial que a parte autora adquiriu da primeira ré um sistema fotovoltaico no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega, ainda, que o pagamento foi feito por financiamento bancário junto à instituição bancária.
Passados prazo de 90 (noventa) dias da contratação, a parte ré nunca entregou o produto e, por esta razão, a parte autora está tendo de arcar com as parcelas do financiamento de um produto que não recebeu.
Com esse arrazoado, pugnou pela rescisão contratual, bem como indenização por danos materiais e morais.
Citada, a parte ré não contestou a ação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da certidão de ID 101512712, decreto a revelia da parte demandada e passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, II, do CPC.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos de direito.
A parte ré não apresentou fato impeditivo do direito suscitado, uma vez que não apresentou defesa nos autos.
Em razão da revelia, incontroverso, portanto, o fato de que a primeira ré não cumpriu com o contrato firmado, não tendo entregue a mercadoria adquirida, o que indica a ocorrência de falha na prestação do serviço, caracterizando, portanto, ato ilícito passível de reparação.
Procede, portanto, o pedido de rescisão contratual.
Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, também procede a pretensão autoral, já que ficou demonstrada o inadimplemento das obrigações assumidas pela parte ré, devendo a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI restituir a quantia recebida com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
Ante o exposto, deve, a parte ré, ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores pagos, conforme os documentos de ID’s 98687190, 98687191 e 98687192, com as devidas atualizações, em razão da mora no cumprimento da obrigação contratada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
Em que pese o entendimento de que o simples descumprimento contratual não enseja reparação extrapatrimonial, a excepcionalidade do caso concreto autoriza indenização.
Restou evidente os inúmeros transtornos sofridos pela parte autora, bem como o descaso da primeira ré para com os consumidores, situações estas que extrapolam o mero inadimplemento contratual, autoriza a concessão de indenização pelo caráter punitivo que comporta.
No que respeita ao valor da indenização, é certo que a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da demandada.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, de CPC, para DECLARAR a rescisão do Contrato nº ON-RN-1069-2022 firmado entre a parte autora e a parte ré, e CONDENO a parte demandada a: a) RESTITUIR à parte autora o valor EFETIVAMENTE pago em razão do contrato não cumprido, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. b) PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente de acordo com o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:14
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 06/06/2023.
-
07/06/2023 14:03
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA RANDEL em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 22:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/04/2023 15:22
Juntada de custas
-
17/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 10:49
Juntada de custas
-
14/04/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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