TJRN - 0833397-85.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 12:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:39
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:50
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:50
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:51
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0833397-85.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JURACI BATISTA DA SILVA REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte a parte executada informou o ajuizamento de novo pedido de sua recuperação judicial, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e, por conseguinte, requereu a suspensão da presente execução por 180 dias, bem como o reconhecimento da impossibilidade de constrição de seu patrimônio.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação em ID 106847467, pugnando pela expedição de alvará para levantamento do valor penhorado. É o relatório.
De início, colhe-se da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ID 100175595), nos autos da Recuperação Judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, o seguinte: IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: (...) b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão.
Nos termos do que dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A propósito, destaca-se o precedente vinculante do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Pois bem.
No caso em exame, o fato gerador da execução ocorreu em 24/06/2022, com o trânsito em julgado da condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 85863840), portanto, em data anterior ao pedido de sua recuperação judicial, ocorrido em 31/01/2023.
Nesse contexto, o crédito objeto do presente cumprimento de sentença deve sujeitar-se à recuperação judicial, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05.
Conquanto a decisão que deferiu o processamento da segunda recuperação judicial da executada tenha apresentado exceções para a realização de penhora em desfavor da empresa, no próprio Juízo da Execução, tal medida está autorizada, tão somente, nas hipóteses de execuções fiscais, senão vejamos: V - Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; Isto posto, e considerando a ausência de impugnação aos valores apresentados pela parte exequente, determino a expedição de certidão de crédito em seu favor no valor de R$ 4.381,99, com data final de atualização em 09/02/2023 (ID 94958453), para fins de habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial, seguindo os procedimentos previstos na Lei nº 11.101/05, no seu art. 7º e seguintes.
Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento da quantia penhorada, a qual deverá informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:19
Outras Decisões
-
05/10/2023 14:00
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:13
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 08:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
23/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:51
Outras Decisões
-
20/06/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 16/06/2023 10:24.
-
20/06/2023 19:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 16/06/2023 08:54.
-
16/06/2023 04:38
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0833397-85.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JURACI BATISTA DA SILVA REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/5422-08), no valor de R$ 4.381,99 (quatro mil e trezentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), em desfavor de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:55
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:01
Outras Decisões
-
15/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 05:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 05:34
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/05/2023 09:47.
-
13/05/2023 04:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/05/2023 15:16.
-
13/05/2023 02:30
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 05:03
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:48
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:45
Outras Decisões
-
27/03/2023 08:45
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
26/03/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 02:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 02:17
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/03/2023 09:05.
-
23/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 16:46
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:42
Outras Decisões
-
29/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 01:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 01:56
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/10/2022 08:33.
-
29/10/2022 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/10/2022 08:50.
-
27/10/2022 16:43
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2022 19:11
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:58
Outras Decisões
-
28/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2022 08:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:06
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2022 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 02:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:19
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2021 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 00:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2021 00:18
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 03:39
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800586-35.2023.8.20.5120
Jose Alves de Abrantes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 08:16
Processo nº 0800586-35.2023.8.20.5120
Jose Alves de Abrantes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 16:28
Processo nº 0000162-76.2011.8.20.0163
Francisca Fagundes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2024 17:24
Processo nº 0000162-76.2011.8.20.0163
Francisca Fagundes da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Marla Mayadeva Silva Ramos Serrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2011 00:00
Processo nº 0816343-09.2021.8.20.5001
Gadelha Sociedade de Advogados - ME
Oseni Lira de Souza
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2021 16:04