TJRN - 0800606-50.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:23
Publicado Citação em 17/02/2023.
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06/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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18/09/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 08:55
Recebidos os autos
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16/09/2023 08:55
Juntada de intimação de pauta
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800606-50.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESTA B EXPRESSO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
NULIDADE AFASTADA.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alegou ser ilegal a cobrança de tarifas bancárias não contratadas em sua conta bancária utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário.
Argumentou que, diante da constatação da prática de cobrança indiscriminada de tarifa bancária, patente a responsabilização da parte demandada e seu dever de indenizar a parte autora pelos danos suportados.
Pugnou pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão da parte apelante, negada na sentença, consiste na declaração de abusividade dos descontos efetuados a título da tarifa: “Cesta B.
Expresso”, tendo em vista que utiliza a conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar tarifa de serviço bancário não contratada, vinculada à conta em que depositado seu benefício previdenciário.
Embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, entre eles a realização de diversos saques e empréstimos (ID 20278323).
Não obstante a parte autora questione a cobrança da tarifa de serviço, efetivamente utilizou serviço atrelado à sua conta bancária, o que afasta qualquer alegação de descontos indevidos, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa serviços, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a regularidade da contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800606-50.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
06/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2023 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 16:27
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800606-50.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 14 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:34
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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02/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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20/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 09:23
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:42
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 05:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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26/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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