TJRN - 0806982-17.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 16:10
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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11/09/2025 02:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSUE ALEXANDRE PY CARDOSO em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806982-17.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUÉ ALEXANDRE PY CARDOSO RÉ: LATAM LINHAS AÉREAS SA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Observa-se que a demandada suscitou sua ilegitimidade, eis que não operou o voo do qual resultaram nos fatos narrados na inicial.
Entretanto, vê-se que o autor adquiriu as passagens com a ré (ID.149378309 na pág. 17), a qual tem acordo comercial com a Ita Airway, que operou um dos trechos da viagem do autor.
Em razão disso, a parte ré responde pela cadeia de consumo.
Nesse sentido tem-se as seguintes decisões: Apelação – Indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso de voo – Sentença de procedência para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 – Apelo da requerida visando a improcedência da ação ou, alternativamente, redução do indenizatório moral – Inconformismo justificado em parte - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada -Aquisição de passagem aérea de uma companhia cujo voo foi operado por companhia distinta.
Compartilhamento de código (codeshare) que consiste em acordo de cooperação comercial entre as empresas de transporte aéreo.
Responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo (arts . 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC)– Precedentes - Mérito – Viagem concluída com quase 12 horas de atraso do inicialmente programado– Ausência de assistência material - Caracterizada falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva da requerida – Dano moral caracterizado – Indenização reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, suficiente para compensar o autor pelo constrangimento sofrido e compelir a requerida a ser mais diligente na condução dos seus negócios – Sentença reformada em parte – Recurso da requerida parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037164820238260572 São Joaquim da Barra, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 30/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024).
Desse modo, rejeita-se a preliminar.
Passa-se à análise do mérito.
Restou incontroverso que o autor teve que pagar para despachar sua bagagem no voo de Roma para Barcelona, bem como ocorreu o extravio temporário da sua bagagem ao retornar para sua cidade de origem, eis que narrado na inicial e confirmado pela ré na contestação.
Noutro vértice, restou controversa a existência de avarias em sua bagagem.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se a cobrança para o despacho da bagagem foi legal, bem como a existência de danos em sua mala, além de se existe dano moral em caso de extravio temporário da bagagem.
Com relação ao dano na sua mochila, considera-se que o demandante não é hipossuficiente para fazer prova do seu direito, sendo assim, vê-se que o autor não comprovou que sua mala não apresentava defeitos antes ou durante a viagem.
Além disso, quanto à impossibilidade de levar a mala na cabine, o que acarretou no pagamento para despachar a mala, verifica-se que o autor não demonstrou que sua mala estava dentro do peso e tamanho adequados no momento do embarque.
Apesar do autor afirmar que pesou a mala, a qual estava com peso inferior a 10kg, não comprovou tal fato.
Por esse motivo, tem-se por incabível qualquer reparação por dano material.
Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALEGAÇÃO DE BAGAGEM AVARIADA .
CARRINHO DE BEBÊ DANIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART . 373, INCISO I, DO CPC. "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. - Relação jurídica estabelecida entre as partes de indiscutível natureza consumerista, considerando-se os conceitos de consumidor, fornecedor de serviços insertos nos artigos 2º e 3º, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)- Responsabilidade Civil Objetiva do prestador do serviço que decorre do artigo 14 da Lei nº 8.078/199, cabendo ao mesmo, à luz do § 3º da sobredita norma, o ônus de demonstrar que o defeito alegado pelo consumidor inexiste ou que resultante de culpa exclusiva deste ou de terceiros (artigo 14, § 3º da Lei nº 8 .078/1990)- Ressalte-se que, a regra consumerista deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, não sendo suficiente apenas a presença de verossimilhança das alegações, mas também de dificuldades para a demonstração do direito pelo consumidor.
Verbete sumular nº 330 do TJRJ - Autor que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Falha na prestação do serviço não demonstrada.
Sentença de improcedência confirmada .
Precedentes - Pagará o apelante os honorários recursais, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00438287420198190002 202300199799, Relator.: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 06/02/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 16/02/2024).
Subsiste, ainda, o pedido de indenização por dano moral, em virtude do extravio temporário da bagagem do autor, ao retornar ao Brasil.
No que se refere ao extravio temporário da bagagem, vê-se que isto ocorreu no retorno ao Brasil, além disso, o simples extravio temporário não acarreta dano moral por si só.
Some-se a isso, que a parte autora não comprovou qual o seu direito de personalidade foi violado com o extravio temporário.
Logo, incabível a indenização por dano moral.
Em consonância com esse entendimento, colaciona-se as seguintes decisões: Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Dano moral - Incontroverso o extravio temporário da bagagem do autor, transportada no voo de retorno que ele fez de Nova York para Salvador – Restituída a bagagem três dias após o desembarque – Extravio temporário de bagagem, sobretudo na hipótese de retorno, sem demonstração de que tenha resultado qualquer consequência mais gravosa na vida do passageiro, que representa dissabor ou aborrecimento não passível de indenização em verba de dano moral – Dano moral decorrente de extravio de bagagem que não é puro - Indenização indevida – Sentença de improcedência da ação que há de persistir - Apelo do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001213-15.2023.8 .26.0003 São Paulo, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/05/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM .
EXTRAVIO NO VOO DE VOLTA, POR PEQUENO LAPSO TEMPORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA .
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002455-62.2020.8 .16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11 .06.2021) (TJ-PR - RI: 00024556220208160018 Maringá 0002455-62.2020.8 .16.0018 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) Em suma, incabível qualquer indenização por dano material e moral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Caso o autor não recorra, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 02:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSUE ALEXANDRE PY CARDOSO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:12
Desentranhado o documento
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09/06/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/06/2025 03:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 05:46
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CYSNEIROS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 08/05/2025.
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28/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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