TJRN - 0802761-88.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:53
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES REGIS em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802761-88.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES REGIS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, alegando que vem sofrendo descontos indevidos relacionados a “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, o qual não contratou.
Diante disso, requer a declaração da inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes desse fato.
Em sua contestação (ID nº 157818642), em sede de preliminar, levantou a tese de falta de interesse de agir e requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumentou pela regularidade da contratação e a inexistência de obrigação de indenizar.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 157953571), restando infrutíferas as tentativas de conciliação. É o sucinto relatório, passo a decidir.
II - PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte requerida a sustenta pelo simples fato de a autora não ter procurado resolver a situação de forma administrativa antes da propositura da ação.
Ocorre que o princípio da inafastabilidade do judiciário (art. 5°, XXXV, da CF/88) não permite a imposição de condicionantes para casos dessa natureza, sendo totalmente cabível a ação judicial mesmo que a parte não tenha buscado resolver o objeto da demanda na esfera extrajudicial.
Rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada, uma vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, é insuficiente para o deferimento do benefício.
III – MÉRITO Inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório produzido, entendo pela apreciação do mérito.
No mais, considerando se tratar de uma clara relação de consumo e avaliando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
III.1 – DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A parte autora busca o cancelamento do contrato que tem acarretado descontos em seus proventos.
Segundo a demandante, o referido acordo não teve sua concordância.
Diante disso, caberia ao requerido, no seu ônus probatório, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC/2015), em especial, apresentar o contrato questionado contendo a assinatura da autora e acompanhado de seus documentos pessoais, com a finalidade de, ao menos, demonstrar certa ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Contudo, o requerido não apresentou nenhum desses documentos.
Não bastasse, a autora acostou aos autos extrato bancário que comprovam os descontos, conforme ID nº 153641747.
Diante desses elementos, muito embora o requerido sustente, dentre as suas teses, que a demora no ajuizamento da ação demonstraria a anuência da autora com o negócio jurídico questionado, certo é que o acervo probatório indica que a autora não possui qualquer relação jurídica com o demandado.
Portanto, declaro a inexistência de relação jurídica decorrente do negócio jurídico tratado nestes autos.
III.2 – DO PLEITO DE DANOS MATERIAIS Considerando que o cotejo probatório demonstra que a autora nunca contratou qualquer serviço junto a empresa ré, resta perfectibilizada a falha na prestação dos serviços da requerida, seja pelo fornecimento de serviço/produto não contratado ou seja pela fragilidade no sistema de segurança, o qual permitiu a prática fraudulenta de terceiros.
Em virtude disso, deve o requerido responder objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, resta demonstrado nos autos que o contrato objeto desta ação resulta em um desconto total de R$ 1.514,01 (mil, quinhentos e catorze reais e um centavos), devidamente comprovados em ID n° 153641747.
Portanto, resta comprovado o prejuízo material de R$ 1.514,01 (mil, quinhentos e catorze reais e um centavos), devidamente comprovados em ID n° 153641747.
Já em relação à restituição dos valores descontados, cumpre ressaltar que o STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.523/S, ocorrido em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” No caso em tela, além da inexistência de contrato, observo que a conduta da requerida violou a boa-fé contratual, na medida em que passou a descontar continuamente valores que não foram autorizados pelo consumidor, minimizando sua subsistência, o que implica em claro ato ilícito, bem como não figura como erro justificável, razão pela qual entendo pela aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista.
Logo, resta devido à autora a importância de R$ 3.028,02 (três mil e vinte e oito reais e dois centavos) a título de danos materiais.
III.3 – DO PLEITO DE DANO MORAL No que se refere ao pleito de dano moral, entendo que a execução de descontos indevidos decorrentes de empréstimos fraudulentos ou inexistentes em aposentadoria de idosos é causa suficiente para superar os limites do mero dissabor e alcançar os direitos personalíssimos da vítima.
Isso porque, a aposentadoria figura como verba alimentar e essencial para a subsistência do aposentado, especialmente quando já se encontra na condição de idoso, de modo que a sua mitigação indevida é capaz de gerar incalculáveis prejuízos que vão além da esfera patrimonial, razão pela qual enxergo a ocorrência de danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL - EXISTENTE.
Se a instituição financeira não procedeu com cautela, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando desconto de parcelas indevidas no benefício da parte autora, além de restituir os valores cobrados indevidamente, deve arcar com os danos morais sofridos.
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente apenas para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do CC/02.
Sentença reformada em parte. (TJ-MG - AC: 10477180009953001 Passa-Tempo, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021).
Quanto a quantificação do dano, entendo como suficientes a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tomando por fundamentos: o montante descontado indevidamente, o tempo de permanência dos descontos, o contexto dos fatos, a capacidade financeira da demandada, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa, bem como por atender a finalidade pedagógico-punitivo da reparação, prevenindo a reiteração dessa conduta.
IV - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, confirmando a tutela antecipada deferida, para reconhecer a inexistência do contrato que geraram descontos referente a “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, determinando seu cancelamento, sob pena de fixação de multa diária.
Ademais, condeno a demandada ao pagamento de danos matérias no importe R$ 3.028,02 (três mil e vinte e oito reais e dois centavos) a título de danos materiais, devidamente corrigidos desde o efetivo prejuízo, mês a mês, bem como a incidência de juros de mora desde o evento danoso.
Condeno a promovida, ainda, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, acrescidos de multa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/07/2025 08:55 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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18/07/2025 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 08:55, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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17/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 07:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/07/2025 08:55 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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04/06/2025 16:47
Recebidos os autos.
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04/06/2025 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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04/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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